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Classe do Processo:
07242741520238070000 - (0724274-15.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1732192
Data de Julgamento:
20/07/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Execução penal. Furto qualificado. Repouso noturno. Tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. Aplicação retroativa. Impossibilidade.   1 - O e. STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 779.647/SC, em 6.12.22, firmou entendimento de que não se admite, por meio de revisão criminal, a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial, ainda que firmado em julgamento de recursos repetitivos - precedente qualificado.  2 - Se não se admite, pela via revisional, rever a pena de condenação transitada em julgado com base em novo entendimento, tampouco em execução penal.  3 - Agravo não provido.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
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