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Classe do Processo:
07081645220218070018 - (0708164-52.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1730900
Data de Julgamento:
18/07/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
CARMEN BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO COMISSIVO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO POLICIAL EM RESIDÊNCIA. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A GENITORA. FATO PRESENCIADO PELO FILHO MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRÓPRIA NÃO ALEGADA E NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO PELA SENTENÇA. DANO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO.       1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal, mostrando-se irrelevante a verificação de dolo ou culpa por parte do Estado. 2. Reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil surge como possível a obrigação de indenizar o dano moral, consoante os artigos 186 e 927, ambos do mesmo Código, se for comprovada a conduta, o dano e o nexo causal. 3. Em atenção ao que dispõem o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e os artigos 12, caput e 186, ambos do Código Civil, o dano moral se verifica em ação ou omissão de outrem que malfere atributos da personalidade e atinge valores subjetivos da pessoa, provocando injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 3.1. O dano moral, consistente em ato ilícito passível de reparação, é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres específicos inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição psicológico-emocional como pessoa humana. 3.2. Não se pode presumir que a pretensão autoral esteja fundada no dano reflexo ou em ricochete, como foi considerado na sentença, pois é necessária a exposição fática e jurídica da causa de pedir e a comprovação para o reconhecimento da procedência do pedido de reparação do dano moral. 3.3. Os fatos referentes à ação policial no interior da residência familiar do recorrido, poderiam evidenciar possível dano moral, mas para o reconhecimento, necessária a apresentação da causa de pedir e o pedido com a dedução não apenas da conduta dos policiais militares, senão também do dano causado ao recorrido e do nexo de causalidade, pois não se deve corroborar qualquer alegação de dano como desdobramento fático dessa situação, uma vez que a afirmação feita pelo pretendente à indenização necessariamente precisa estar comprovada. 3.4. Meros dissabores e aborrecimentos não caracterizam dano moral, muito menos motivam a reparação, sendo indispensável que se identifique os atributos da personalidade que foram efetivamente violados com a conduta dos policiais e qual o dano moral que foi concretamente produzido com a demonstração do nexo de causalidade, para que se reconheça concretamente a responsabilidade civil e o dever de indenizar objetivamente atribuído ao Estado. 3.5. O autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado para a reparação do dano moral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Para a incidência da sanção de multa por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que não se observa na hipótese em exame. 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Sucumbência invertida.  
Decisão:
Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Unânime
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