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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07021683020228070021 - (0702168-30.2022.8.07.0021 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1729473
Data de Julgamento:
13/07/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. DANO MORAL. CONFIGURADO 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2. Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa, pois constata-se a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 3. No caso vertente, vislumbra-se que a indevida manutenção da inscrição do nome do autor no SCR, repercutiu no ?Relatório de Dívidas Inscritas no Cadin Federal?. A constatação de restrição ativa em nome do autor junto ao CADIN gerou obstáculo do seu cadastro no Programa Casa Verde e Amarela. A indenização pelo abalo moral é devida. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. Apelos conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00.
Jurisprudência em Temas:
Concessão de efeito suspensivo em sede de apelação
APELAÇÕES CÍVEIS. EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. DANO MORAL. CONFIGURADO 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2. Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa, pois constata-se a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 3. No caso vertente, vislumbra-se que a indevida manutenção da inscrição do nome do autor no SCR, repercutiu no "Relatório de Dívidas Inscritas no Cadin Federal". A constatação de restrição ativa em nome do autor junto ao CADIN gerou obstáculo do seu cadastro no Programa Casa Verde e Amarela. A indenização pelo abalo moral é devida. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. Apelos conhecidos e não providos. (Acórdão 1729473, 07021683020228070021, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 27/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÕES CÍVEIS. EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. DANO MORAL. CONFIGURADO 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2. Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa, pois constata-se a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 3. No caso vertente, vislumbra-se que a indevida manutenção da inscrição do nome do autor no SCR, repercutiu no "Relatório de Dívidas Inscritas no Cadin Federal". A constatação de restrição ativa em nome do autor junto ao CADIN gerou obstáculo do seu cadastro no Programa Casa Verde e Amarela. A indenização pelo abalo moral é devida. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. Apelos conhecidos e não providos.
(
Acórdão 1729473
, 07021683020228070021, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 27/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÕES CÍVEIS. EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. DANO MORAL. CONFIGURADO 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2. Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa, pois constata-se a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 3. No caso vertente, vislumbra-se que a indevida manutenção da inscrição do nome do autor no SCR, repercutiu no "Relatório de Dívidas Inscritas no Cadin Federal". A constatação de restrição ativa em nome do autor junto ao CADIN gerou obstáculo do seu cadastro no Programa Casa Verde e Amarela. A indenização pelo abalo moral é devida. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. Apelos conhecidos e não providos. (Acórdão 1729473, 07021683020228070021, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 27/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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