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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07021443120238070000 - (0702144-31.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1728235
Data de Julgamento:
19/07/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVAS DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. INAPLICABILIDADE DE SUBMISSÃO DIRETA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 187 DO CTN). POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE BENS (ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/05). 1. O exame do caderno processual revela que o objeto do cumprimento definitivo de sentença originário tem natureza tributária, versando sobre o reconhecimento de débito oriundo da inadimplência de contribuições de natureza parafiscal devidas ao Serviço Nacional da Indústria e Aprendizagem - SENAI (artigo 149 da Constituição Federal), o que atrai as prerrogativas destinadas aos créditos tributários quanto à sua cobrança. 2. A determinação de penhora de veículos da empresa executada, ora agravante, nos autos de cumprimento definitivo de sentença originário tem amparo no artigo 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual ?[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento?, observando-se a igual subsunção à regra contida no artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Precedentes TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVAS DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. INAPLICABILIDADE DE SUBMISSÃO DIRETA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 187 DO CTN). POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE BENS (ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/05). 1. O exame do caderno processual revela que o objeto do cumprimento definitivo de sentença originário tem natureza tributária, versando sobre o reconhecimento de débito oriundo da inadimplência de contribuições de natureza parafiscal devidas ao Serviço Nacional da Indústria e Aprendizagem - SENAI (artigo 149 da Constituição Federal), o que atrai as prerrogativas destinadas aos créditos tributários quanto à sua cobrança. 2. A determinação de penhora de veículos da empresa executada, ora agravante, nos autos de cumprimento definitivo de sentença originário tem amparo no artigo 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", observando-se a igual subsunção à regra contida no artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Precedentes TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728235, 07021443120238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVAS DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. INAPLICABILIDADE DE SUBMISSÃO DIRETA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 187 DO CTN). POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE BENS (ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/05). 1. O exame do caderno processual revela que o objeto do cumprimento definitivo de sentença originário tem natureza tributária, versando sobre o reconhecimento de débito oriundo da inadimplência de contribuições de natureza parafiscal devidas ao Serviço Nacional da Indústria e Aprendizagem - SENAI (artigo 149 da Constituição Federal), o que atrai as prerrogativas destinadas aos créditos tributários quanto à sua cobrança. 2. A determinação de penhora de veículos da empresa executada, ora agravante, nos autos de cumprimento definitivo de sentença originário tem amparo no artigo 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", observando-se a igual subsunção à regra contida no artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Precedentes TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1728235
, 07021443120238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVAS DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. INAPLICABILIDADE DE SUBMISSÃO DIRETA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 187 DO CTN). POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE BENS (ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/05). 1. O exame do caderno processual revela que o objeto do cumprimento definitivo de sentença originário tem natureza tributária, versando sobre o reconhecimento de débito oriundo da inadimplência de contribuições de natureza parafiscal devidas ao Serviço Nacional da Indústria e Aprendizagem - SENAI (artigo 149 da Constituição Federal), o que atrai as prerrogativas destinadas aos créditos tributários quanto à sua cobrança. 2. A determinação de penhora de veículos da empresa executada, ora agravante, nos autos de cumprimento definitivo de sentença originário tem amparo no artigo 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", observando-se a igual subsunção à regra contida no artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Precedentes TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728235, 07021443120238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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