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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07083893820228070018 - (0708389-38.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1727034
Data de Julgamento:
06/07/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NÃO CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA EM REALIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. QUESTÃO AFETADA AOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.870.834/SP E Nº 1.872.321/SP DO STJ E SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo evidencia a inadequação da via eleita, importando no não conhecimento do recurso nesse particular, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP (Tema 1.069) determinou a suspensão dos processos que versem sobre a ?Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.? 3. Descumprida a determinação da Corte Superior, deve ser cassada a sentença, para que o processo volte à origem e aguarde o julgamento do recurso repetitivo, para então aplicar a tese. 4. Deu-se provimento ao apelo da ré. Recurso da autora julgado prejudicado.
Decisão:
CONHECER E ACOLHER PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, RECURSO PREJUDICADO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - cirurgia bariátrica e plástica reparadora
Concessão de efeito suspensivo em sede de apelação
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NÃO CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA EM REALIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. QUESTÃO AFETADA AOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.870.834/SP E Nº 1.872.321/SP DO STJ E SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo evidencia a inadequação da via eleita, importando no não conhecimento do recurso nesse particular, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP (Tema 1.069) determinou a suspensão dos processos que versem sobre a "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica." 3. Descumprida a determinação da Corte Superior, deve ser cassada a sentença, para que o processo volte à origem e aguarde o julgamento do recurso repetitivo, para então aplicar a tese. 4. Deu-se provimento ao apelo da ré. Recurso da autora julgado prejudicado. (Acórdão 1727034, 07083893820228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NÃO CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA EM REALIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. QUESTÃO AFETADA AOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.870.834/SP E Nº 1.872.321/SP DO STJ E SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo evidencia a inadequação da via eleita, importando no não conhecimento do recurso nesse particular, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP (Tema 1.069) determinou a suspensão dos processos que versem sobre a "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica." 3. Descumprida a determinação da Corte Superior, deve ser cassada a sentença, para que o processo volte à origem e aguarde o julgamento do recurso repetitivo, para então aplicar a tese. 4. Deu-se provimento ao apelo da ré. Recurso da autora julgado prejudicado.
(
Acórdão 1727034
, 07083893820228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NÃO CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DA PRESTADORA EM REALIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. QUESTÃO AFETADA AOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.870.834/SP E Nº 1.872.321/SP DO STJ E SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo evidencia a inadequação da via eleita, importando no não conhecimento do recurso nesse particular, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP (Tema 1.069) determinou a suspensão dos processos que versem sobre a "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica." 3. Descumprida a determinação da Corte Superior, deve ser cassada a sentença, para que o processo volte à origem e aguarde o julgamento do recurso repetitivo, para então aplicar a tese. 4. Deu-se provimento ao apelo da ré. Recurso da autora julgado prejudicado. (Acórdão 1727034, 07083893820228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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