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Classe do Processo:
07057889320218070018 - (0705788-93.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1725491
Data de Julgamento:
05/07/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANTIGA ÁREA DO LIXÃO. TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO AO ADICIONAL RECONHECIDO.   1.         O artigo 70 da Lei n. 8.112/90 e os arts. 79 a 83 da Lei nº 840/11 - Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal - disciplinam o direito ao adicional quando presentes as condições previstas na norma ao servidor público que trabalha em ambiente insalubre.  2.         Se o LTCAT, ainda que com parcial deficiência quanto às atividades do servidor, não afasta a constatação da prova pericial realizada de que o trabalho desempenhado de fiscalização de contrato é realizado em ambiente insalubre, a conclusão da prova técnica judicial deve prevalecer.  3.         O servidor público que exerce além de atividades burocráticas a fiscalização em ambiente externo, localizado no antigo lixão da capital, mas ainda em funcionamento para descarga de resíduos e entulhos, de forma diária e permanente, tem contato com substâncias nocivas à saúde, de modo que faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, conforme apontado pela perícia. 4.         Negou-se provimento ao recurso.      
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPROVAÇÃO, EXPOSIÇÃO, CONDIÇÕES INSALUBRES, LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO, LTCAT.
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