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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07057889320218070018 - (0705788-93.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1725491
Data de Julgamento:
05/07/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANTIGA ÁREA DO LIXÃO. TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO AO ADICIONAL RECONHECIDO. 1. O artigo 70 da Lei n. 8.112/90 e os arts. 79 a 83 da Lei nº 840/11 - Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal - disciplinam o direito ao adicional quando presentes as condições previstas na norma ao servidor público que trabalha em ambiente insalubre. 2. Se o LTCAT, ainda que com parcial deficiência quanto às atividades do servidor, não afasta a constatação da prova pericial realizada de que o trabalho desempenhado de fiscalização de contrato é realizado em ambiente insalubre, a conclusão da prova técnica judicial deve prevalecer. 3. O servidor público que exerce além de atividades burocráticas a fiscalização em ambiente externo, localizado no antigo lixão da capital, mas ainda em funcionamento para descarga de resíduos e entulhos, de forma diária e permanente, tem contato com substâncias nocivas à saúde, de modo que faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, conforme apontado pela perícia. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPROVAÇÃO, EXPOSIÇÃO, CONDIÇÕES INSALUBRES, LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO, LTCAT.
Jurisprudência em Temas:
Adicional de insalubridade - servidor público - necessidade de laudo técnico
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANTIGA ÁREA DO LIXÃO. TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO AO ADICIONAL RECONHECIDO. 1. O artigo 70 da Lei n. 8.112/90 e os arts. 79 a 83 da Lei nº 840/11 - Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal - disciplinam o direito ao adicional quando presentes as condições previstas na norma ao servidor público que trabalha em ambiente insalubre. 2. Se o LTCAT, ainda que com parcial deficiência quanto às atividades do servidor, não afasta a constatação da prova pericial realizada de que o trabalho desempenhado de fiscalização de contrato é realizado em ambiente insalubre, a conclusão da prova técnica judicial deve prevalecer. 3. O servidor público que exerce além de atividades burocráticas a fiscalização em ambiente externo, localizado no antigo lixão da capital, mas ainda em funcionamento para descarga de resíduos e entulhos, de forma diária e permanente, tem contato com substâncias nocivas à saúde, de modo que faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, conforme apontado pela perícia. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1725491, 07057889320218070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANTIGA ÁREA DO LIXÃO. TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO AO ADICIONAL RECONHECIDO. 1. O artigo 70 da Lei n. 8.112/90 e os arts. 79 a 83 da Lei nº 840/11 - Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal - disciplinam o direito ao adicional quando presentes as condições previstas na norma ao servidor público que trabalha em ambiente insalubre. 2. Se o LTCAT, ainda que com parcial deficiência quanto às atividades do servidor, não afasta a constatação da prova pericial realizada de que o trabalho desempenhado de fiscalização de contrato é realizado em ambiente insalubre, a conclusão da prova técnica judicial deve prevalecer. 3. O servidor público que exerce além de atividades burocráticas a fiscalização em ambiente externo, localizado no antigo lixão da capital, mas ainda em funcionamento para descarga de resíduos e entulhos, de forma diária e permanente, tem contato com substâncias nocivas à saúde, de modo que faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, conforme apontado pela perícia. 4. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1725491
, 07057889320218070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANTIGA ÁREA DO LIXÃO. TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DIREITO AO ADICIONAL RECONHECIDO. 1. O artigo 70 da Lei n. 8.112/90 e os arts. 79 a 83 da Lei nº 840/11 - Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal - disciplinam o direito ao adicional quando presentes as condições previstas na norma ao servidor público que trabalha em ambiente insalubre. 2. Se o LTCAT, ainda que com parcial deficiência quanto às atividades do servidor, não afasta a constatação da prova pericial realizada de que o trabalho desempenhado de fiscalização de contrato é realizado em ambiente insalubre, a conclusão da prova técnica judicial deve prevalecer. 3. O servidor público que exerce além de atividades burocráticas a fiscalização em ambiente externo, localizado no antigo lixão da capital, mas ainda em funcionamento para descarga de resíduos e entulhos, de forma diária e permanente, tem contato com substâncias nocivas à saúde, de modo que faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, conforme apontado pela perícia. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1725491, 07057889320218070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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