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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07394584220228070001 - (0739458-42.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1723295
Data de Julgamento:
29/06/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INEXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO MP. NÃO COMPROVADA. I - Rejeita-se a preliminar de intempestividade se o recurso foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do registro da ciência no sistema eletrônico. II - O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a legitimidade é privativa do Ministério Público e independe de representação do suposto ofendido. III - A ação privada subsidiária da pública só é admitida quando houver inércia por parte do titular da ação penal. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARTIGO 798, §3º, CPP.
Jurisprudência em Temas:
Ação penal pública incondicionada
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INEXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO MP. NÃO COMPROVADA. I - Rejeita-se a preliminar de intempestividade se o recurso foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do registro da ciência no sistema eletrônico. II - O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a legitimidade é privativa do Ministério Público e independe de representação do suposto ofendido. III - A ação privada subsidiária da pública só é admitida quando houver inércia por parte do titular da ação penal. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723295, 07394584220228070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INEXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO MP. NÃO COMPROVADA. I - Rejeita-se a preliminar de intempestividade se o recurso foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do registro da ciência no sistema eletrônico. II - O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a legitimidade é privativa do Ministério Público e independe de representação do suposto ofendido. III - A ação privada subsidiária da pública só é admitida quando houver inércia por parte do titular da ação penal. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1723295
, 07394584220228070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INEXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO MP. NÃO COMPROVADA. I - Rejeita-se a preliminar de intempestividade se o recurso foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do registro da ciência no sistema eletrônico. II - O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a legitimidade é privativa do Ministério Público e independe de representação do suposto ofendido. III - A ação privada subsidiária da pública só é admitida quando houver inércia por parte do titular da ação penal. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723295, 07394584220228070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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