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Classe do Processo:
07394584220228070001 - (0739458-42.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1723295
Data de Julgamento:
29/06/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INEXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO MP. NÃO COMPROVADA.   I - Rejeita-se a preliminar de intempestividade se o recurso foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do registro da ciência no sistema eletrônico.   II - O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a legitimidade é privativa do Ministério Público e independe de representação do suposto ofendido.  III - A ação privada subsidiária da pública só é admitida quando houver inércia por parte do titular da ação penal.   IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARTIGO 798, §3º, CPP.
Jurisprudência em Temas:
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