TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07186077920228070001 - (0718607-79.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1722496
Data de Julgamento:
29/06/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Se as provas constantes dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de desobediência, incabível a absolvição. A avaliação desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, revela-se adequada, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 500g de maconha. Cabível a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, fundamentada na folha penal, quando esta registra condenação transitada em julgado além daquela considerada para fins de reincidência. O perdimento de bens em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas tem previsão no artigo 63, inciso I, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491, fixou a tese de que é possível o confisco de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Tema 647).
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REGIME FECHADO.
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Se as provas constantes dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de desobediência, incabível a absolvição. A avaliação desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, revela-se adequada, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 500g de maconha. Cabível a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, fundamentada na folha penal, quando esta registra condenação transitada em julgado além daquela considerada para fins de reincidência. O perdimento de bens em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas tem previsão no artigo 63, inciso I, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491, fixou a tese de que é possível o confisco de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Tema 647). (Acórdão 1722496, 07186077920228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Se as provas constantes dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de desobediência, incabível a absolvição. A avaliação desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, revela-se adequada, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 500g de maconha. Cabível a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, fundamentada na folha penal, quando esta registra condenação transitada em julgado além daquela considerada para fins de reincidência. O perdimento de bens em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas tem previsão no artigo 63, inciso I, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491, fixou a tese de que é possível o confisco de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Tema 647).
(
Acórdão 1722496
, 07186077920228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Se as provas constantes dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de desobediência, incabível a absolvição. A avaliação desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, revela-se adequada, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 500g de maconha. Cabível a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, fundamentada na folha penal, quando esta registra condenação transitada em julgado além daquela considerada para fins de reincidência. O perdimento de bens em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas tem previsão no artigo 63, inciso I, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491, fixou a tese de que é possível o confisco de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Tema 647). (Acórdão 1722496, 07186077920228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -