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Classe do Processo:
07186077920228070001 - (0718607-79.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1722496
Data de Julgamento:
29/06/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Se as provas constantes dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e de desobediência, incabível a absolvição. A avaliação desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, revela-se adequada, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 500g de maconha. Cabível a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, fundamentada na folha penal, quando esta registra condenação transitada em julgado além daquela considerada para fins de reincidência. O perdimento de bens em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas tem previsão no artigo 63, inciso I, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491, fixou a tese de que é possível o confisco de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Tema 647).   
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REGIME FECHADO.
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Inteiro Teor:
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