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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07032257020188070006 - (0703225-70.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1719221
Data de Julgamento:
21/06/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 955/STJ. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MÉRITO. REQUISITOS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. A pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, observada a teoria da actio nata. Precedente. 2. O STJ firmou entendimento de que, em regra, não cabe a inclusão de horas extras habituais no cálculo da aposentadoria complementar se o participante já está usufruindo do benefício. Nada obstante, modulou os efeitos da decisão, para admitir o recálculo nas situações em que pendente demanda revisional na Justiça Comum na data do julgamento do Tema 955, e desde que seja promovida a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, e observado o teto contribuitivo e demais regramentos do Plano. 3. A recomposição da reserva matemática depende de apuração atuarial, a ser realizada em liquidação de sentença. 4. Somente após a recomposição da reserva matemática, poder-se-á falar em mora da entidade previdenciária. 5. A entidade previdenciária responde pelos ônus da sucumbência, se deu causa a lide. 6. Incabível, porém, a assunção da integralidade dos respectivos ônus, se o beneficiário também for sucumbente em parte considerável dos pedidos. 7. Deu-se parcial provimento aos recursos.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 955/STJ. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MÉRITO. REQUISITOS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. A pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, observada a teoria da actio nata. Precedente. 2. O STJ firmou entendimento de que, em regra, não cabe a inclusão de horas extras habituais no cálculo da aposentadoria complementar se o participante já está usufruindo do benefício. Nada obstante, modulou os efeitos da decisão, para admitir o recálculo nas situações em que pendente demanda revisional na Justiça Comum na data do julgamento do Tema 955, e desde que seja promovida a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, e observado o teto contribuitivo e demais regramentos do Plano. 3. A recomposição da reserva matemática depende de apuração atuarial, a ser realizada em liquidação de sentença. 4. Somente após a recomposição da reserva matemática, poder-se-á falar em mora da entidade previdenciária. 5. A entidade previdenciária responde pelos ônus da sucumbência, se deu causa a lide. 6. Incabível, porém, a assunção da integralidade dos respectivos ônus, se o beneficiário também for sucumbente em parte considerável dos pedidos. 7. Deu-se parcial provimento aos recursos. (Acórdão 1719221, 07032257020188070006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 955/STJ. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MÉRITO. REQUISITOS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. A pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, observada a teoria da actio nata. Precedente. 2. O STJ firmou entendimento de que, em regra, não cabe a inclusão de horas extras habituais no cálculo da aposentadoria complementar se o participante já está usufruindo do benefício. Nada obstante, modulou os efeitos da decisão, para admitir o recálculo nas situações em que pendente demanda revisional na Justiça Comum na data do julgamento do Tema 955, e desde que seja promovida a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, e observado o teto contribuitivo e demais regramentos do Plano. 3. A recomposição da reserva matemática depende de apuração atuarial, a ser realizada em liquidação de sentença. 4. Somente após a recomposição da reserva matemática, poder-se-á falar em mora da entidade previdenciária. 5. A entidade previdenciária responde pelos ônus da sucumbência, se deu causa a lide. 6. Incabível, porém, a assunção da integralidade dos respectivos ônus, se o beneficiário também for sucumbente em parte considerável dos pedidos. 7. Deu-se parcial provimento aos recursos.
(
Acórdão 1719221
, 07032257020188070006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 955/STJ. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MÉRITO. REQUISITOS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. A pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, observada a teoria da actio nata. Precedente. 2. O STJ firmou entendimento de que, em regra, não cabe a inclusão de horas extras habituais no cálculo da aposentadoria complementar se o participante já está usufruindo do benefício. Nada obstante, modulou os efeitos da decisão, para admitir o recálculo nas situações em que pendente demanda revisional na Justiça Comum na data do julgamento do Tema 955, e desde que seja promovida a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, e observado o teto contribuitivo e demais regramentos do Plano. 3. A recomposição da reserva matemática depende de apuração atuarial, a ser realizada em liquidação de sentença. 4. Somente após a recomposição da reserva matemática, poder-se-á falar em mora da entidade previdenciária. 5. A entidade previdenciária responde pelos ônus da sucumbência, se deu causa a lide. 6. Incabível, porém, a assunção da integralidade dos respectivos ônus, se o beneficiário também for sucumbente em parte considerável dos pedidos. 7. Deu-se parcial provimento aos recursos. (Acórdão 1719221, 07032257020188070006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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