TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07020078020228070001 - (0702007-80.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1713990
Data de Julgamento:
07/06/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a sistemática processual civil estabelecida (art. 1012, § 3º, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição ou após a distribuição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso, por demandar análise prévia à apreciação do recurso. 1.1. O recorrente formulou o pedido de efeito suspensivo no bojo da própria apelação, o que evidencia a inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esse tópico. 2. A pretensão de exibição de documentos que não são comuns às partes é suficiente para confirmar a necessidade de ordem judicial, por meio do ajuizamento da ação. 3. Revela-se legítima a recusa à exibição de documentos de terceiro em eventual requerimento formulado na via administrativa, diante da necessidade de pronunciamento judicial a respeito, razão pela qual aplica-se o princípio da causalidade para que o ônus da sucumbência recaia integralmente sobre o segundo réu, revel, responsável pelo desvio de valores, e que, com sua conduta ilícita, deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Ônus da sucumbência - princípio da causalidade
Concessão de efeito suspensivo em sede de apelação
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a sistemática processual civil estabelecida (art. 1012, § 3º, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição ou após a distribuição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso, por demandar análise prévia à apreciação do recurso. 1.1. O recorrente formulou o pedido de efeito suspensivo no bojo da própria apelação, o que evidencia a inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esse tópico. 2. A pretensão de exibição de documentos que não são comuns às partes é suficiente para confirmar a necessidade de ordem judicial, por meio do ajuizamento da ação. 3. Revela-se legítima a recusa à exibição de documentos de terceiro em eventual requerimento formulado na via administrativa, diante da necessidade de pronunciamento judicial a respeito, razão pela qual aplica-se o princípio da causalidade para que o ônus da sucumbência recaia integralmente sobre o segundo réu, revel, responsável pelo desvio de valores, e que, com sua conduta ilícita, deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1713990, 07020078020228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a sistemática processual civil estabelecida (art. 1012, § 3º, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição ou após a distribuição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso, por demandar análise prévia à apreciação do recurso. 1.1. O recorrente formulou o pedido de efeito suspensivo no bojo da própria apelação, o que evidencia a inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esse tópico. 2. A pretensão de exibição de documentos que não são comuns às partes é suficiente para confirmar a necessidade de ordem judicial, por meio do ajuizamento da ação. 3. Revela-se legítima a recusa à exibição de documentos de terceiro em eventual requerimento formulado na via administrativa, diante da necessidade de pronunciamento judicial a respeito, razão pela qual aplica-se o princípio da causalidade para que o ônus da sucumbência recaia integralmente sobre o segundo réu, revel, responsável pelo desvio de valores, e que, com sua conduta ilícita, deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
(
Acórdão 1713990
, 07020078020228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a sistemática processual civil estabelecida (art. 1012, § 3º, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição ou após a distribuição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso, por demandar análise prévia à apreciação do recurso. 1.1. O recorrente formulou o pedido de efeito suspensivo no bojo da própria apelação, o que evidencia a inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esse tópico. 2. A pretensão de exibição de documentos que não são comuns às partes é suficiente para confirmar a necessidade de ordem judicial, por meio do ajuizamento da ação. 3. Revela-se legítima a recusa à exibição de documentos de terceiro em eventual requerimento formulado na via administrativa, diante da necessidade de pronunciamento judicial a respeito, razão pela qual aplica-se o princípio da causalidade para que o ônus da sucumbência recaia integralmente sobre o segundo réu, revel, responsável pelo desvio de valores, e que, com sua conduta ilícita, deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1713990, 07020078020228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -