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Classe do Processo:
07020078020228070001 - (0702007-80.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1713990
Data de Julgamento:
07/06/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a sistemática processual civil estabelecida (art. 1012, § 3º, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição ou após a distribuição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso, por demandar análise prévia à apreciação do recurso. 1.1. O recorrente formulou o pedido de efeito suspensivo no bojo da própria apelação, o que evidencia a inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esse tópico. 2. A pretensão de exibição de documentos que não são comuns às partes é suficiente para confirmar a necessidade de ordem  judicial, por meio do ajuizamento da ação. 3. Revela-se legítima a recusa à exibição de documentos de terceiro em eventual requerimento formulado na via administrativa, diante da necessidade de pronunciamento judicial a respeito, razão pela qual aplica-se o princípio da causalidade para que o ônus da sucumbência recaia integralmente sobre o segundo réu, revel, responsável pelo desvio de valores, e que, com sua conduta ilícita, deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e provido em parte.   
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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