AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 7.117/2022 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUXÍLIO FINANCEIRO DE DESEMPENHO - AFD - ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO À GRATIFICAÇÃO - TENTATIVA DE BURLA À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E AO TETO REMUNERATÓRIO - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA DE BALIZAS E CRITÉRIOS DE PAGAMENTO NÃO CONSTANTES DE LEI FORMAL E ESPECÍFICA - RESERVA LEGAL NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AFRONTA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não obstante a Câmara Legislativa do DF alegue que o benefício criado pela Lei 7.117/22, denominado de ?Auxílio Financeiro de Desempenho - AFD?, possua natureza eventual e transitória, consubstanciada na prestação de serviços voluntários que excedam as atribuições ordinárias do cargo, a conclusão que decorre da análise da exposição de motivos do Projeto de Lei 2.669/2022, que dispõe que a finalidade da proposição é ?estabelecer a isonomia entre a Carreira Legislativa e diversas outras carreiras de Estado?, é que se trata de gratificação de desempenho equiparada a paga a outras carreiras da Administração Pública. 2. Intitulá-la de auxílio com caráter indenizatório resulta na tentativa de burla ao sistema jurídico tributário e ao limitador do teto constitucional, descontos que incidem sobre as verbas remuneratórias, conduta que viola o princípio da moralidade administrativa inscrito no artigo 19 da LODF, tendo em vista que, de acordo com o previsto nos artigos 70, § 2º, e 103, II, da Lei Complementar 840/2011 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, as vantagens de caráter indenizatório são excluídas do valor do teto de remuneração e não podem ser computadas na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para a previdência social, 3. Além da violação à moralidade administrativa perpetrada pela tentativa de isentar tributariamente a rubrica e excluí-la do teto que limite a remuneração do funcionalismo público, quando se considera que os servidores dos demais órgãos e entidades que percebem gratificações de desempenho destituídas da qualificação de indenização submetem-se ao regramento legal incidente sobre a espécie, verifica-se que a instituição do AFD também viola o princípio da isonomia. 4. O benefício contido na Lei 7.117/2022 foi instituído sem indicação de valores, parâmetros de cálculos nem critérios de pagamento, os quais foram delegados ao poder regulamentar da Câmara Legislativa, hipótese que viola, ainda, o princípio da reserva legal inscrito no inciso IX do artigo 19 da LODF, que preconiza que a remuneração dos servidores públicos ?somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices?. 5. A necessidade de observância do princípio da reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos logicamente inclui, na legislação formal e específica, as situações de incidências e as balizas de cálculos e pagamento das verbas. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, nos termos da previsão constante do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a inconstitucionalidade das normas contidas na Lei 7.117/2022, expurgando-a do ordenamento jurídico.