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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07011372620228070004 - (0701137-26.2022.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1707521
Data de Julgamento:
25/05/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo. Dolo. Prova. Simulacro. Ônus da prova. 1 - Responde por dois crimes de roubo o agente que subtrai aparelho celular pertencente a empregada do estabelecimento comercial e dinheiro do caixa desse, sobretudo se o réu exige a entrega específica do bem, que se trata de objeto de uso pessoal. 2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, especialmente as declarações das vítimas, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 3 - É ônus da defesa provar que a ameaça foi feita com réplica de arma de fogo ou que a arma era ineficiente para efetuar disparos e que, por isso, inexistiu potencialidade lesiva. 4 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A apreensão da arma e a realização de perícia são necessárias para a configuração da causa de aumento no crime de roubo circunstanciado?
Roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo. Dolo. Prova. Simulacro. Ônus da prova. 1 - Responde por dois crimes de roubo o agente que subtrai aparelho celular pertencente a empregada do estabelecimento comercial e dinheiro do caixa desse, sobretudo se o réu exige a entrega específica do bem, que se trata de objeto de uso pessoal. 2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, especialmente as declarações das vítimas, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 3 - É ônus da defesa provar que a ameaça foi feita com réplica de arma de fogo ou que a arma era ineficiente para efetuar disparos e que, por isso, inexistiu potencialidade lesiva. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1707521, 07011372620228070004, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 3/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo. Dolo. Prova. Simulacro. Ônus da prova. 1 - Responde por dois crimes de roubo o agente que subtrai aparelho celular pertencente a empregada do estabelecimento comercial e dinheiro do caixa desse, sobretudo se o réu exige a entrega específica do bem, que se trata de objeto de uso pessoal. 2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, especialmente as declarações das vítimas, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 3 - É ônus da defesa provar que a ameaça foi feita com réplica de arma de fogo ou que a arma era ineficiente para efetuar disparos e que, por isso, inexistiu potencialidade lesiva. 4 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1707521
, 07011372620228070004, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 3/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo. Dolo. Prova. Simulacro. Ônus da prova. 1 - Responde por dois crimes de roubo o agente que subtrai aparelho celular pertencente a empregada do estabelecimento comercial e dinheiro do caixa desse, sobretudo se o réu exige a entrega específica do bem, que se trata de objeto de uso pessoal. 2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, especialmente as declarações das vítimas, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 3 - É ônus da defesa provar que a ameaça foi feita com réplica de arma de fogo ou que a arma era ineficiente para efetuar disparos e que, por isso, inexistiu potencialidade lesiva. 4 - Apelação não provida. (Acórdão 1707521, 07011372620228070004, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 3/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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