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Classe do Processo:
07011372620228070004 - (0701137-26.2022.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1707521
Data de Julgamento:
25/05/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo. Dolo. Prova. Simulacro. Ônus da prova.  1 - Responde por dois crimes de roubo o agente que subtrai aparelho celular pertencente a empregada do estabelecimento comercial e dinheiro do caixa desse, sobretudo se o réu exige a entrega específica do bem, que se trata de objeto de uso pessoal.  2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, especialmente as declarações das vítimas, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo.   3 - É ônus da defesa provar que a ameaça foi feita com réplica de arma de fogo ou que a arma era ineficiente para efetuar disparos e que, por isso, inexistiu potencialidade lesiva.  4 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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