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Classe do Processo:
07285684720228070000 - (0728568-47.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1706416
Data de Julgamento:
24/05/2023
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM USO DE ARMA BRANCA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.654/2018. IMPOSSIBILIDADE. FATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. 1. A revisão criminal não se presta à mera reanálise do acervo probatório dos autos de origem, tal como ocorre nos meios ordinários de impugnação de decisão judicial.  2. Segundo entendimento do eg. STJ, é possível o reexame da dosimetria da pena em Revisão Criminal, excepcionalmente, quando houver erro técnico, ausência de fundamentação ou afronta aos dispositivos legais referentes à fixação da pena.  3. Caso concreto em que o requerente foi condenado ao crime de roubo qualificado em 11 de março de 2021, ou seja, quando já vigente a Lei 13.964/2019, que prevê o uso de arma branca como causa de aumento de pena. Assim, escorreita a sentença ao agravar a pena do réu pela utilização do referido artefato. 4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.   
Decisão:
CONHECER. JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME.
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