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Classe do Processo:
07043648920208070005 - (0704364-89.2020.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1706158
Data de Julgamento:
25/05/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/06. PEDIDO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO DA SOLENIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VERSÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO DESTOANTE À PRESTADA NA FASE INQUISITORIAL. CLARO INTENTO EM PROTEGER O ACUSADO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. FRAÇÃO CALCULADA SOBRE A PENA-BASE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. TERCEIRA FASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o art. 16 da Lei n. 11.340/2006, nos crimes de ameaça cometidos em contexto de violência doméstica, condicionados à representação da vítima, a retratação só será válida se ocorrer em audiência designada especialmente para tal finalidade, perante o Juiz competente e com a presença do Ministério Público, em momento anterior ao recebimento da denúncia. Se o pedido de retratação formal da vítima se deu apenas após o recebimento da denúncia, operando-se a preclusão do prazo legal assinalado, não há que se falar em nulidade processual por ausência da referida audiência. 2. Conquanto a vítima tenha, em juízo, alterado totalmente a versão dos fatos, merece especial relevo sua declaração prestada perante a autoridade policial no dia seguinte aos fatos, máxime quando evidenciado sua clara intenção de proteger o acusado. 3. Mostrando-se os relatos da ofendida, na fase inquisitorial, e das testemunhas em todo o trâmite processual, seguros quanto à prática, pelo réu apelante, dos crimes narrados na denúncia, bem como consonantes com todo o acervo probatório, resta incabível se acatar o pleito absolutório, já que suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. 4. Não há ofensa à individualização da pena e à lógica do sistema, obedecendo à orientação jurisprudencial dominante, utilizar-se, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase. Readequação necessária da reprimenda imposta ao crime de ameaça e supressão de documentos cometido em desfavor da companheira.  5. Incabível a causa minorante alusiva ao arrependimento posterior quando a restituição da coisa só ocorreu por força de decisão judicial, porquanto ausente o caráter voluntário da restituição expressamente exigido pelo art. 16 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RELACIONAMENTO OPRESSOR, AGRESSÕES VERBAIS, XINGAMENTOS, AGRESSORES FÍSICAS, CICLO DE VIOLÊNCIA, INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL, LAUDO, AMEAÇA, CRIME FORMAL.
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