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Classe do Processo:
07101331520198070005 - (0710133-15.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1703296
Data de Julgamento:
18/05/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL  E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇAO. FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CRIME OCORRIDO POSTERIORMENTE À LEI 13.654/2018. Se as provas presentes no caderno processual são suficientes para comprovar que o réu, em comunhão de desígnios com dois adolescentes, subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, patrimônios de duas vítimas, correta a sentença condenatória, sendo inviável o acolhimento da tese de desclassificação da conduta imputada para o crime de favorecimento real, previsto no artigo 349, do Código Penal. Ocorrido o crime de roubo com o emprego de arma branca em data posterior à entrada em vigor da Lei n° 13.654/2018, e anteriormente à vigência da Lei n° 13.964/2019, deve ser afastada da condenação a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sem prejuízo da consideração de tal circunstância para a  exasperação da pena-base.   
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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