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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00014944020198070008 - (0001494-40.2019.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1700638
Data de Julgamento:
11/05/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LEI N. 13.654/2018. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA SEM MUDANÇA DA PENA DEFINITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na sistemática da repercussão geral, após a publicação do julgamento do recurso paradigma, os autos serão encaminhados ao órgão que proferiu o acórdão recorrido, caso contrarie a orientação firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, inciso II, do CPC). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1297884 (Tema nº 1120) firmou o entendimento de que não houve demonstração de afronta às normas relativas ao processo legislativo previstas nos artigos 59 a 69 da CF na edição da Lei nº 13.654/2018, não podendo o Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. 3. Verificada a divergência entre o acórdão de apelação que afastou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, baseando-se na declaração de inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei n.º 13.654/2018 pelo Conselho Especial do TJDFT e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastando o reconhecimento de inconstitucionalidade, deve prevalecer este último, considerando que compete ao Pretório Excelso a última palavra sobre a constitucionalidade das leis federais. 4. Mesmo com o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, o uso da faca pode ser valorado como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base, por tornar a conduta do agente mais grave. 5. Recurso parcialmente provido, somente para afastar a majorante referente ao emprego de arma branca.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
No crime de roubo, a utilização da arma branca pode ser considerada para valoração de circunstancia judicial na primeira fase da dosimetria da pena?
PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LEI N. 13.654/2018. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA SEM MUDANÇA DA PENA DEFINITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na sistemática da repercussão geral, após a publicação do julgamento do recurso paradigma, os autos serão encaminhados ao órgão que proferiu o acórdão recorrido, caso contrarie a orientação firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, inciso II, do CPC). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1297884 (Tema nº 1120) firmou o entendimento de que não houve demonstração de afronta às normas relativas ao processo legislativo previstas nos artigos 59 a 69 da CF na edição da Lei nº 13.654/2018, não podendo o Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. 3. Verificada a divergência entre o acórdão de apelação que afastou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, baseando-se na declaração de inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei n.º 13.654/2018 pelo Conselho Especial do TJDFT e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastando o reconhecimento de inconstitucionalidade, deve prevalecer este último, considerando que compete ao Pretório Excelso a última palavra sobre a constitucionalidade das leis federais. 4. Mesmo com o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, o uso da faca pode ser valorado como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base, por tornar a conduta do agente mais grave. 5. Recurso parcialmente provido, somente para afastar a majorante referente ao emprego de arma branca. (Acórdão 1700638, 00014944020198070008, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LEI N. 13.654/2018. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA SEM MUDANÇA DA PENA DEFINITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na sistemática da repercussão geral, após a publicação do julgamento do recurso paradigma, os autos serão encaminhados ao órgão que proferiu o acórdão recorrido, caso contrarie a orientação firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, inciso II, do CPC). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1297884 (Tema nº 1120) firmou o entendimento de que não houve demonstração de afronta às normas relativas ao processo legislativo previstas nos artigos 59 a 69 da CF na edição da Lei nº 13.654/2018, não podendo o Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. 3. Verificada a divergência entre o acórdão de apelação que afastou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, baseando-se na declaração de inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei n.º 13.654/2018 pelo Conselho Especial do TJDFT e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastando o reconhecimento de inconstitucionalidade, deve prevalecer este último, considerando que compete ao Pretório Excelso a última palavra sobre a constitucionalidade das leis federais. 4. Mesmo com o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, o uso da faca pode ser valorado como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base, por tornar a conduta do agente mais grave. 5. Recurso parcialmente provido, somente para afastar a majorante referente ao emprego de arma branca.
(
Acórdão 1700638
, 00014944020198070008, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. LEI N. 13.654/2018. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA SEM MUDANÇA DA PENA DEFINITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na sistemática da repercussão geral, após a publicação do julgamento do recurso paradigma, os autos serão encaminhados ao órgão que proferiu o acórdão recorrido, caso contrarie a orientação firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, inciso II, do CPC). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1297884 (Tema nº 1120) firmou o entendimento de que não houve demonstração de afronta às normas relativas ao processo legislativo previstas nos artigos 59 a 69 da CF na edição da Lei nº 13.654/2018, não podendo o Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. 3. Verificada a divergência entre o acórdão de apelação que afastou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, baseando-se na declaração de inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei n.º 13.654/2018 pelo Conselho Especial do TJDFT e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastando o reconhecimento de inconstitucionalidade, deve prevalecer este último, considerando que compete ao Pretório Excelso a última palavra sobre a constitucionalidade das leis federais. 4. Mesmo com o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, o uso da faca pode ser valorado como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base, por tornar a conduta do agente mais grave. 5. Recurso parcialmente provido, somente para afastar a majorante referente ao emprego de arma branca. (Acórdão 1700638, 00014944020198070008, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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