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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07035231520218070020 - (0703523-15.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1699287
Data de Julgamento:
03/05/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. BMW MOVIDA À DIESEL. ABASTECIMENTO COM GASOLINA. QUESTÃO INCONTROVERSA. SÉRIOS DANOS AO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. PERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, pois, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a autora e o requerido se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma consumerista. 2. No caso dos autos, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. 3. Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial. 4. De acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. 5. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TROCA DE COMBUSTÍVEL NO MOMENTO DE ABASTECER.
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. BMW MOVIDA À DIESEL. ABASTECIMENTO COM GASOLINA. QUESTÃO INCONTROVERSA. SÉRIOS DANOS AO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. PERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, pois, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a autora e o requerido se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma consumerista. 2. No caso dos autos, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. 3. Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial. 4. De acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. 5. Apelo não provido. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1699287, 07035231520218070020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. BMW MOVIDA À DIESEL. ABASTECIMENTO COM GASOLINA. QUESTÃO INCONTROVERSA. SÉRIOS DANOS AO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. PERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, pois, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a autora e o requerido se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma consumerista. 2. No caso dos autos, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. 3. Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial. 4. De acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. 5. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
(
Acórdão 1699287
, 07035231520218070020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. BMW MOVIDA À DIESEL. ABASTECIMENTO COM GASOLINA. QUESTÃO INCONTROVERSA. SÉRIOS DANOS AO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. PERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Incidem, pois, os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a autora e o requerido se enquadram na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma consumerista. 2. No caso dos autos, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. 3. Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial. 4. De acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. 5. Apelo não provido. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1699287, 07035231520218070020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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