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Classe do Processo:
07261945820228070000 - (0726194-58.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1696712
Data de Julgamento:
09/05/2023
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Inconstitucionalidade. Lei Distrital 7.071/22. Vício formal. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação aos princípios da separação de poderes, impessoalidade e livre concorrência.   1 - Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a administração de áreas públicas, uso e ocupação do solo no Distrito Federal.  2 - Lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre autorização de uso de áreas públicas do Distrito Federal por proprietários de quiosques e similares, invade competência que é privativa do Governador do Distrito Federal.   3 - Além do vício de iniciativa do processo legislativo, a lei impugnada afronta os princípios da separação dos poderes -- interfere diretamente na atuação do Executivo, permitindo ao Poder Legislativo ingerência em matérias atinentes à administração superior do Distrito Federal --, da impessoalidade e da livre concorrência (ao privilegiar quem já ocupa os espaços públicos, sem prévia licitação e condições de igualdade com outros interessados).  4 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.     
Decisão:
Julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.071/2022 com efeitos ex tunc e erga omnes. Decisão unânime. Impedido o Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
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