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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07324987320228070000 - (0732498-73.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1696699
Data de Julgamento:
09/05/2023
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Inconstitucionalidade. Lei Distrital 7.071/22. Vício formal. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação aos princípios da separação de poderes, impessoalidade e livre concorrência. Medida cautelar prejudicada. 1 - Prestadas as informações pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e tendo-se manifestado a Procuradoria Geral do DF e a Procuradora Geral de Justiça, inclusive sobre o mérito, submete-se a ação ao Conselho Especial para julgamento definitivo (RITJDFT, art. 146). 2 - Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a administração de áreas públicas, uso e ocupação do solo no Distrito Federal. 3 - Lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre autorização de uso de áreas públicas do Distrito Federal por proprietários de quiosques e similares, invade iniciativa que é exclusiva do Governador do Distrito Federal. 4 - Além do vício formal de iniciativa do processo legislativo, a lei impugnada afronta os princípios da separação dos poderes -- interfere diretamente na atuação do Executivo, permitindo ao Poder Legislativo ingerência em matérias atinentes à administração superior do Distrito Federal --, da impessoalidade e da livre concorrência (ao privilegiar quem já ocupa os espaços públicos, sem prévia licitação e condições de igualdade com outros interessados). 5 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Medida cautelar prejudicada.
Decisão:
Julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.071/2022 com efeitos ex tunc e erga omnes. Prejudicada a medida liminar. Decisão unânime. Impedido o Des. Getúlio de Moraes Oliveira.
Inconstitucionalidade. Lei Distrital 7.071/22. Vício formal. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação aos princípios da separação de poderes, impessoalidade e livre concorrência. Medida cautelar prejudicada. 1 - Prestadas as informações pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e tendo-se manifestado a Procuradoria Geral do DF e a Procuradora Geral de Justiça, inclusive sobre o mérito, submete-se a ação ao Conselho Especial para julgamento definitivo (RITJDFT, art. 146). 2 - Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a administração de áreas públicas, uso e ocupação do solo no Distrito Federal. 3 - Lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre autorização de uso de áreas públicas do Distrito Federal por proprietários de quiosques e similares, invade iniciativa que é exclusiva do Governador do Distrito Federal. 4 - Além do vício formal de iniciativa do processo legislativo, a lei impugnada afronta os princípios da separação dos poderes -- interfere diretamente na atuação do Executivo, permitindo ao Poder Legislativo ingerência em matérias atinentes à administração superior do Distrito Federal --, da impessoalidade e da livre concorrência (ao privilegiar quem já ocupa os espaços públicos, sem prévia licitação e condições de igualdade com outros interessados). 5 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Medida cautelar prejudicada. (Acórdão 1696699, 07324987320228070000, Relator(a): JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Inconstitucionalidade. Lei Distrital 7.071/22. Vício formal. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação aos princípios da separação de poderes, impessoalidade e livre concorrência. Medida cautelar prejudicada. 1 - Prestadas as informações pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e tendo-se manifestado a Procuradoria Geral do DF e a Procuradora Geral de Justiça, inclusive sobre o mérito, submete-se a ação ao Conselho Especial para julgamento definitivo (RITJDFT, art. 146). 2 - Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a administração de áreas públicas, uso e ocupação do solo no Distrito Federal. 3 - Lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre autorização de uso de áreas públicas do Distrito Federal por proprietários de quiosques e similares, invade iniciativa que é exclusiva do Governador do Distrito Federal. 4 - Além do vício formal de iniciativa do processo legislativo, a lei impugnada afronta os princípios da separação dos poderes -- interfere diretamente na atuação do Executivo, permitindo ao Poder Legislativo ingerência em matérias atinentes à administração superior do Distrito Federal --, da impessoalidade e da livre concorrência (ao privilegiar quem já ocupa os espaços públicos, sem prévia licitação e condições de igualdade com outros interessados). 5 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Medida cautelar prejudicada.
(
Acórdão 1696699
, 07324987320228070000, Relator(a): JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inconstitucionalidade. Lei Distrital 7.071/22. Vício formal. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação aos princípios da separação de poderes, impessoalidade e livre concorrência. Medida cautelar prejudicada. 1 - Prestadas as informações pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e tendo-se manifestado a Procuradoria Geral do DF e a Procuradora Geral de Justiça, inclusive sobre o mérito, submete-se a ação ao Conselho Especial para julgamento definitivo (RITJDFT, art. 146). 2 - Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a administração de áreas públicas, uso e ocupação do solo no Distrito Federal. 3 - Lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre autorização de uso de áreas públicas do Distrito Federal por proprietários de quiosques e similares, invade iniciativa que é exclusiva do Governador do Distrito Federal. 4 - Além do vício formal de iniciativa do processo legislativo, a lei impugnada afronta os princípios da separação dos poderes -- interfere diretamente na atuação do Executivo, permitindo ao Poder Legislativo ingerência em matérias atinentes à administração superior do Distrito Federal --, da impessoalidade e da livre concorrência (ao privilegiar quem já ocupa os espaços públicos, sem prévia licitação e condições de igualdade com outros interessados). 5 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Medida cautelar prejudicada. (Acórdão 1696699, 07324987320228070000, Relator(a): JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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