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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00184702720168070009 - (0018470-27.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1694750
Data de Julgamento:
04/05/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/06/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA CONSENTIU E TINHA DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. PROTEÇÃO ESTATAL AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FATO ATÍPICO. 1. Apenas se configura o delito do art. 217-A, §1°, do CP quando estiver comprovado que a vítima, devido a sua deficiência, não tinha discernimento para consentir com o ato. 2. Estando comprovado que a suposta vítima, adulta e deficiente auditiva, tinha consciência e autonomia para anuir com o ato sexual, não está caracterizado o crime de estupro de vulnerável, não se mostrando lícito retirar a validade de seu consentimento quanto a este ato da vida biológica. 3. A atuação estatal deve ser no sentido de assegurar e proteger os direitos sexuais e reprodutivos da pessoa com deficiência, criminalizando apenas as condutas que violem a dignidade sexual da vítima que efetivamente não poderia compreender e consentir com o ato sexual. Aplicação da teoria da tipicidade penal conglobante. 4. Apelação provida.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA CONSENTIU E TINHA DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. PROTEÇÃO ESTATAL AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FATO ATÍPICO. 1. Apenas se configura o delito do art. 217-A, §1°, do CP quando estiver comprovado que a vítima, devido a sua deficiência, não tinha discernimento para consentir com o ato. 2. Estando comprovado que a suposta vítima, adulta e deficiente auditiva, tinha consciência e autonomia para anuir com o ato sexual, não está caracterizado o crime de estupro de vulnerável, não se mostrando lícito retirar a validade de seu consentimento quanto a este ato da vida biológica. 3. A atuação estatal deve ser no sentido de assegurar e proteger os direitos sexuais e reprodutivos da pessoa com deficiência, criminalizando apenas as condutas que violem a dignidade sexual da vítima que efetivamente não poderia compreender e consentir com o ato sexual. Aplicação da teoria da tipicidade penal conglobante. 4. Apelação provida. (Acórdão 1694750, 00184702720168070009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA CONSENTIU E TINHA DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. PROTEÇÃO ESTATAL AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FATO ATÍPICO. 1. Apenas se configura o delito do art. 217-A, §1°, do CP quando estiver comprovado que a vítima, devido a sua deficiência, não tinha discernimento para consentir com o ato. 2. Estando comprovado que a suposta vítima, adulta e deficiente auditiva, tinha consciência e autonomia para anuir com o ato sexual, não está caracterizado o crime de estupro de vulnerável, não se mostrando lícito retirar a validade de seu consentimento quanto a este ato da vida biológica. 3. A atuação estatal deve ser no sentido de assegurar e proteger os direitos sexuais e reprodutivos da pessoa com deficiência, criminalizando apenas as condutas que violem a dignidade sexual da vítima que efetivamente não poderia compreender e consentir com o ato sexual. Aplicação da teoria da tipicidade penal conglobante. 4. Apelação provida.
(
Acórdão 1694750
, 00184702720168070009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA CONSENTIU E TINHA DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. PROTEÇÃO ESTATAL AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FATO ATÍPICO. 1. Apenas se configura o delito do art. 217-A, §1°, do CP quando estiver comprovado que a vítima, devido a sua deficiência, não tinha discernimento para consentir com o ato. 2. Estando comprovado que a suposta vítima, adulta e deficiente auditiva, tinha consciência e autonomia para anuir com o ato sexual, não está caracterizado o crime de estupro de vulnerável, não se mostrando lícito retirar a validade de seu consentimento quanto a este ato da vida biológica. 3. A atuação estatal deve ser no sentido de assegurar e proteger os direitos sexuais e reprodutivos da pessoa com deficiência, criminalizando apenas as condutas que violem a dignidade sexual da vítima que efetivamente não poderia compreender e consentir com o ato sexual. Aplicação da teoria da tipicidade penal conglobante. 4. Apelação provida. (Acórdão 1694750, 00184702720168070009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -