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Classe do Processo:
07148424320228070020 - (0714842-43.2022.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1694716
Data de Julgamento:
26/04/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM A NORMA. TIPICIDADE. MAJORANTE. CARACTERIZAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. CABIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ausente comprovação da embriaguez por caso fortuito ou força maior, incabível a redução de pena pleiteada com base no art. 28, § 2º, do Código Penal. 2. Incorre no crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, o agente que atua em desconformidade à norma, pois porta e transporta arma de fogo e munições de uso permitido em estado de embriaguez. 3. Não há que se falar em afastamento da majorante prevista no art. 20, I, da Lei 10.826/2003, se comprovado que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi praticado por policial militar. 4. O perdimento da arma de fogo e munições apreendidas não configura pena restritiva de direito, mas sim efeito automático da condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que inviabiliza a restituição dos objetos (art. 91, II, alínea ?a?, do CP c/c o art. 25 da Lei 10.826/2003). 5. Não caracteriza inovação maléfica a cassação da autorização de porte de arma de fogo daquele que responda a inquérito policial ou ação penal por crime doloso quando tal previsão já constava da ordem jurídica vigente à época dos fatos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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