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Classe do Processo:
00022031320178070019 - (0002203-13.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1694485
Data de Julgamento:
26/04/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CCP. CONFIRMADO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE FACA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO.  I - A materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com utilização de arma branca (faca) encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima, a qual confirmou em Juízo a narrativa dos fatos e o reconhecimento pessoal da ré efetuado na Delegacia, em procedimento que atendeu todas as determinações do art. 226 do CPP.  II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório.  III - A apreensão e perícia da arma branca é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa.   IV - O emprego de arma branca, por não constituir elementar do tipo, ainda que durante a abolitio criminis temporária, pode ser utilizado para majorar a pena-base.  V - Recurso conhecido e desprovido. 
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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