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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00022031320178070019 - (0002203-13.2017.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1694485
Data de Julgamento:
26/04/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CCP. CONFIRMADO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE FACA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. I - A materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com utilização de arma branca (faca) encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima, a qual confirmou em Juízo a narrativa dos fatos e o reconhecimento pessoal da ré efetuado na Delegacia, em procedimento que atendeu todas as determinações do art. 226 do CPP. II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. III - A apreensão e perícia da arma branca é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. IV - O emprego de arma branca, por não constituir elementar do tipo, ainda que durante a abolitio criminis temporária, pode ser utilizado para majorar a pena-base. V - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
No crime de roubo, a utilização da arma branca pode ser considerada para valoração de circunstancia judicial na primeira fase da dosimetria da pena?
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CCP. CONFIRMADO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE FACA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. I - A materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com utilização de arma branca (faca) encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima, a qual confirmou em Juízo a narrativa dos fatos e o reconhecimento pessoal da ré efetuado na Delegacia, em procedimento que atendeu todas as determinações do art. 226 do CPP. II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. III - A apreensão e perícia da arma branca é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. IV - O emprego de arma branca, por não constituir elementar do tipo, ainda que durante a abolitio criminis temporária, pode ser utilizado para majorar a pena-base. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1694485, 00022031320178070019, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CCP. CONFIRMADO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE FACA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. I - A materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com utilização de arma branca (faca) encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima, a qual confirmou em Juízo a narrativa dos fatos e o reconhecimento pessoal da ré efetuado na Delegacia, em procedimento que atendeu todas as determinações do art. 226 do CPP. II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. III - A apreensão e perícia da arma branca é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. IV - O emprego de arma branca, por não constituir elementar do tipo, ainda que durante a abolitio criminis temporária, pode ser utilizado para majorar a pena-base. V - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1694485
, 00022031320178070019, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CCP. CONFIRMADO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE FACA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. I - A materialidade e a autoria do crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com utilização de arma branca (faca) encontram-se demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, notadamente as declarações firmes e coesas da vítima, a qual confirmou em Juízo a narrativa dos fatos e o reconhecimento pessoal da ré efetuado na Delegacia, em procedimento que atendeu todas as determinações do art. 226 do CPP. II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório. III - A apreensão e perícia da arma branca é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. IV - O emprego de arma branca, por não constituir elementar do tipo, ainda que durante a abolitio criminis temporária, pode ser utilizado para majorar a pena-base. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1694485, 00022031320178070019, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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