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Classe do Processo:
00290062920138070001 - (0029006-29.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1693824
Data de Julgamento:
27/04/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PROVAS DOCUMENTAIS. DOSIMETRIA DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probatório, principalmente quando um farto conjunto probatório lhe dá suporte, especialmente os depoimentos das testemunhas, aliados a uma série de documentos e provas periciais. 2. Não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões quando a exigência não é legítima nem devida, de sorte de não ser possível ser exigida ordinariamente perante o Judiciário. 3. Verificando-se que os autores do crime privaram a vítima de sua liberdade de locomoção, mantendo-a sob seu poder, com a finalidade de obter a entrega de valores, configurada está a hipótese prevista no art. 159 do Código Penal. 4. Muito embora a violência física ou moral constitua elementar do tipo legal dos crimes de extorsão mediante sequestro, justifica-se a exasperação da reprimenda inicial quando o modus operandi do delito denota excesso na execução dos crimes, extrapolando o tipo legal e, por conseguinte, indicando maior gravidade das condutas 5. A aposentadoria, direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92 do CP. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Precedentes do e. STJ e do TJDFT. 6. Apelação do Ministério Público parcialmente provida. 7. Apelações dos réus desprovidas.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MP E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. UNÂNIME
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