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Classe do Processo:
07079850720238070000 - (0707985-07.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1690425
Data de Julgamento:
20/04/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. BOM COMPORTAMENTO NA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITO EXIGÍVEL DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é pela inaplicabilidade da limitação temporal de doze meses para análise do bom comportamento na execução da pena. 2. Esse entendimento é o que melhor observa o princípio constitucional da individualização da pena e o princípio hermenêutico segundo o qual ?a lei não contém palavras inúteis?. 3. Recurso desprovido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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