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Classe do Processo:
07145936220218070009 - (0714593-62.2021.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1688856
Data de Julgamento:
13/04/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. READEQUAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDIMENTO DE BEM IMÓVEL. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se os bens restituídos não pertencem ao réu, não cabe a ele questionar a decisão por ausência de interesse e legitimidade recursal, cabendo ao legítimo proprietário eventualmente postular a devolução das mercadorias. Conhecimento parcial do recurso. 2. Não é inepta denúncia que promove, nos moldes do art. 41, do CPP, imputação suficientemente clara para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. É de ser mantida a condenação dos acusados, quando lastreada em conjunto probatório forte e harmônico, o qual comprova a estabilidade e a divisão de tarefas da organização criminosa, bem como a prática dos delitos de lavagem de dinheiro, estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica. 4. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Inteligência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma eficaz para o sucesso do delito, sendo sua contribuição determinante para o êxito da empreitada criminosa. 6. Em atenção à situação econômica dos acusados, impõe-se a redução do valor unitário do dia-multa para patamar adequado, razoável e suficiente para prevenir e reprimir o delito. 7. A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, não é oponível em relação ao bem que tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do inciso VI, do art. 3º, do mesmo Diploma Legal. 8. O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 9. Recursos conhecidos, exceto do réu ROBERTO, o qual foi parcialmente conhecido. No mérito, as apelações foram parcialmente providas, com exceção ao recurso do réu MARCOS ANTÔNIO, ao qual negou-se provimento.
Decisão:
CONHECIDOS, EXCETO DO RÉU ROBERTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO, AS APELAÇÕES FORAM PARCIALMENTE PROVIDAS, COM EXCEÇÃO DO RÉU MARCOS, AO QUAL NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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