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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07233859520228070000 - (0723385-95.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1688559
Data de Julgamento:
12/04/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO A PENHORA. REJEIÇAO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É penhorável o bem de família do fiador de contrato de locação comercial, por expressa previsão do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Constitucionalidade reconhecida pelo C. STF consoante o Tema 1.127. 2. A constrição de 50% dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel não configura excesso mesmo diante de penhora no rosto dos autos se ainda não se concretizou a penhora de crédito do executado. Trata-se de mera expectativa de recebimento de crédito futuro e com data de pagamento incerta, não constituindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇAO À PENHORA MANTIDA.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
É cabível a penhora de bem de família decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação comercial?
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO A PENHORA. REJEIÇAO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É penhorável o bem de família do fiador de contrato de locação comercial, por expressa previsão do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Constitucionalidade reconhecida pelo C. STF consoante o Tema 1.127. 2. A constrição de 50% dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel não configura excesso mesmo diante de penhora no rosto dos autos se ainda não se concretizou a penhora de crédito do executado. Trata-se de mera expectativa de recebimento de crédito futuro e com data de pagamento incerta, não constituindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇAO À PENHORA MANTIDA. (Acórdão 1688559, 07233859520228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO A PENHORA. REJEIÇAO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É penhorável o bem de família do fiador de contrato de locação comercial, por expressa previsão do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Constitucionalidade reconhecida pelo C. STF consoante o Tema 1.127. 2. A constrição de 50% dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel não configura excesso mesmo diante de penhora no rosto dos autos se ainda não se concretizou a penhora de crédito do executado. Trata-se de mera expectativa de recebimento de crédito futuro e com data de pagamento incerta, não constituindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇAO À PENHORA MANTIDA.
(
Acórdão 1688559
, 07233859520228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO A PENHORA. REJEIÇAO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É penhorável o bem de família do fiador de contrato de locação comercial, por expressa previsão do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Constitucionalidade reconhecida pelo C. STF consoante o Tema 1.127. 2. A constrição de 50% dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel não configura excesso mesmo diante de penhora no rosto dos autos se ainda não se concretizou a penhora de crédito do executado. Trata-se de mera expectativa de recebimento de crédito futuro e com data de pagamento incerta, não constituindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇAO À PENHORA MANTIDA. (Acórdão 1688559, 07233859520228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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