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Classe do Processo:
07233859520228070000 - (0723385-95.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1688559
Data de Julgamento:
12/04/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO  A PENHORA. REJEIÇAO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.    É penhorável o bem de família do fiador de contrato de locação comercial, por expressa previsão do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90.  Constitucionalidade reconhecida pelo  C. STF consoante o Tema 1.127.  2.    A constrição de 50% dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel não configura excesso mesmo diante de  penhora no rosto dos autos se ainda não se concretizou a penhora de crédito do executado. Trata-se  de mera expectativa de recebimento de crédito futuro e com data de pagamento incerta, não constituindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios.    3.    AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇAO À PENHORA MANTIDA.     
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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