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Classe do Processo:
07078363520198070005 - (0707836-35.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1688349
Data de Julgamento:
13/04/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TELEVISÃO FALSA. VÍTIMAS. COMPANHEIROS. PATRIMÔNIO COMUM. CRIME ÚNICO DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL E EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. AJUSTE. Se dos depoimentos das vítimas é possível inferir que o patrimônio do casal é comum, não sendo possível atestar, de forma objetiva, inequívoca e concreta, que a conduta do réu atingiu o patrimônio individual de cada um dos ofendidos, deve ser mantido o entendimento do Juízo singular quanto à caracterização de crime de estelionato único. Segundo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que parcial, extrajudicial e posteriormente retratada, deve ser utilizada para atenuar a pena, inclusive quando não considerada na sentença para fundamentar a condenação. Na hipótese de concurso formal de crimes, a multa deve observar a disciplina prevista no artigo 72, do Código Penal, ficando limitada a sanção pecuniária àquela prevista para um dos crimes se ao outro delito que integra o concurso, a exemplo do crime de corrupção de menores, não for cominada pena de multa em seu preceito secundário.   
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME
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