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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07108210320218070006 - (0710821-03.2021.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1687629
Data de Julgamento:
13/04/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. SIMULACRO DE ARMA. ÔNUS DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, quando outros meios de prova demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, tendo em vista que a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto, sendo presumida. 2. Nos termos do art. 156 do CPP, incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva, tratando-se de simulacro. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A apreensão da arma e a realização de perícia são necessárias para a configuração da causa de aumento no crime de roubo circunstanciado?
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. SIMULACRO DE ARMA. ÔNUS DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, quando outros meios de prova demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, tendo em vista que a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto, sendo presumida. 2. Nos termos do art. 156 do CPP, incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva, tratando-se de simulacro. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1687629, 07108210320218070006, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 23/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. SIMULACRO DE ARMA. ÔNUS DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, quando outros meios de prova demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, tendo em vista que a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto, sendo presumida. 2. Nos termos do art. 156 do CPP, incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva, tratando-se de simulacro. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1687629
, 07108210320218070006, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 23/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. SIMULACRO DE ARMA. ÔNUS DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, quando outros meios de prova demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, tendo em vista que a potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto, sendo presumida. 2. Nos termos do art. 156 do CPP, incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva, tratando-se de simulacro. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1687629, 07108210320218070006, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 23/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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