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Classe do Processo:
07433904120228070000 - (0743390-41.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1680480
Data de Julgamento:
22/03/2023
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/04/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA.   1. Em julgamento recente em Recurso Repetitivo do Tema nº 1087, a 3ª Seção da Corte Superior de Justiça mudou entendimento Jurisprudencial para que a causa de aumento do repouso noturno não seja aplicada às condenações pelo crime de furto qualificado, por ser incompatível.   2. A Constituição Federal permite a retroatividade da lei mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL), excepcionando a garantia da coisa julgada. Descabe ampliar o sentido da norma/regra para abranger também a retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico, ainda que estabelecido sob a sistemática dos recursos repetitivos.   4. Revisão criminal julgada improcedente. 
Decisão:
ADMITIR. JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME.
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