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Classe do Processo:
07050197120238070000 - (0705019-71.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1676411
Data de Julgamento:
21/03/2023
Órgão Julgador:
Conselho Especial Administrativo
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos e pensionistas decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Temas 1009 e 979, STJ).   2. A comprovação de que a recorrente possuía plena ciência sobre o marco final para o recebimento da pensão por morte afasta a alegação de boa-fé no recebimento dos valores após o implemento de seus 21 anos de idade. 3. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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