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Classe do Processo:
07416568620218070001 - (0741656-86.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1675675
Data de Julgamento:
09/03/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. INAPLICABILIDADE. PACIENTE COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. TRATAMENTO CARDIOLÓGICO DE IMPLANTE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO. TROCA VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER - TAVI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COMPROVADA NECESSIDADE. PREVISÃO NA TABELA GERAL DE AUXÍLIOS. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.  1. Aos planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do c. STJ). Por ser o contrato de plano de saúde firmado em 1997 e a beneficiária não ter optado pela migração para outro plano, inaplicável também, ao caso, as disposições da Lei 9.656/98 - RE 948.634 julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 123) -, sendo a relação jurídica entre as partes regida pelo Código Civil, à luz das previsões constitucionais e civis.  2. Se a Tabela Geral de Auxílios do plano de saúde Cassi Família I prevê cobertura para o tratamento de doenças relacionadas à aorta, inclusive com implante de prótese intravascular, revela-se indevida a recusa de autorização do tratamento cardiológico de implante transcateter valvar aórtico, incluindo a prótese valvar (TAVI), especialmente em razão do risco de morte súbita, apontado pelo médico assistente da apelante, diante do grau de estenose da valva aórtica.  3. Apelação conhecida e provida.   
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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