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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07178400620208070003 - (0717840-06.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1674902
Data de Julgamento:
09/03/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. DESAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. DELITO COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGRA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. Incabível o pleito absolutório com base no princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando a reprovabilidade de seu comportamento. 2. É possível valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria da pena em virtude do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena relativa a delito anterior, pois, nesse caso, fica evidenciada a quebra da confiança depositada pelo Poder Judiciário ao permitir o cumprimento da expiação em regime aberto. 3. A exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do respectivo tipo penal, majorando-se a pena em 1/8 (um oitavo) deste intervalo para cada circunstância desfavorável. 4. Em virtude da reincidência e de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, principalmente os antecedentes, há de ser mantido o regime inicial fechado para início do cumprimento de pena, conforme o art. 33, §3º do CP, além de não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP). 5. Na hipótese de crime continuado, a exasperação da pena pecuniária deve seguir o mesmo critério da pena corporal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUBTRAÇÃO, 6 FACAS, MARCA TRAMONTINA INOX DE COZINHA N. 72, ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Jurisprudência em Temas:
Conduta social
Furto simples - requisitos para o reconhecimento da insignificância
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. DESAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. DELITO COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGRA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. Incabível o pleito absolutório com base no princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando a reprovabilidade de seu comportamento. 2. É possível valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria da pena em virtude do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena relativa a delito anterior, pois, nesse caso, fica evidenciada a quebra da confiança depositada pelo Poder Judiciário ao permitir o cumprimento da expiação em regime aberto. 3. A exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do respectivo tipo penal, majorando-se a pena em 1/8 (um oitavo) deste intervalo para cada circunstância desfavorável. 4. Em virtude da reincidência e de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, principalmente os antecedentes, há de ser mantido o regime inicial fechado para início do cumprimento de pena, conforme o art. 33, §3º do CP, além de não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP). 5. Na hipótese de crime continuado, a exasperação da pena pecuniária deve seguir o mesmo critério da pena corporal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1674902, 07178400620208070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. DESAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. DELITO COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGRA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. Incabível o pleito absolutório com base no princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando a reprovabilidade de seu comportamento. 2. É possível valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria da pena em virtude do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena relativa a delito anterior, pois, nesse caso, fica evidenciada a quebra da confiança depositada pelo Poder Judiciário ao permitir o cumprimento da expiação em regime aberto. 3. A exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do respectivo tipo penal, majorando-se a pena em 1/8 (um oitavo) deste intervalo para cada circunstância desfavorável. 4. Em virtude da reincidência e de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, principalmente os antecedentes, há de ser mantido o regime inicial fechado para início do cumprimento de pena, conforme o art. 33, §3º do CP, além de não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP). 5. Na hipótese de crime continuado, a exasperação da pena pecuniária deve seguir o mesmo critério da pena corporal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1674902
, 07178400620208070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. DESAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. DELITO COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. ADEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGRA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. Incabível o pleito absolutório com base no princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando a reprovabilidade de seu comportamento. 2. É possível valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria da pena em virtude do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena relativa a delito anterior, pois, nesse caso, fica evidenciada a quebra da confiança depositada pelo Poder Judiciário ao permitir o cumprimento da expiação em regime aberto. 3. A exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do respectivo tipo penal, majorando-se a pena em 1/8 (um oitavo) deste intervalo para cada circunstância desfavorável. 4. Em virtude da reincidência e de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, principalmente os antecedentes, há de ser mantido o regime inicial fechado para início do cumprimento de pena, conforme o art. 33, §3º do CP, além de não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP). 5. Na hipótese de crime continuado, a exasperação da pena pecuniária deve seguir o mesmo critério da pena corporal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1674902, 07178400620208070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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