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Classe do Processo:
07043772020228070005 - (0704377-20.2022.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1673579
Data de Julgamento:
07/03/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESSUPOSTO DE OMISSÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 18 do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de omissão de decisão já transitada em julgado.   2. Não houve omissão capaz de fundamentar a incidência do disposto no §18, do Art. 85 do CPC. A ausência de fixação dos honorários sucumbenciais se deu em observância ao princípio da causalidade e a não fixação após a interposição de recurso de apelação foi expressamente analisada em relação ao pedido formulado pela própria Defensoria Pública do DF, inexistindo recurso próprio no momento oportuno. 3. Negou-se provimento ao recurso de apelação.  
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso de apelação. Unânime.
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