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Classe do Processo:
07074876020188070007 - (0707487-60.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1673179
Data de Julgamento:
02/03/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
      DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DE PSICOLOGIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE GUIAS DE ATENDIMENTO. PREJUÍZO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEVER DO PROFISSIONAL QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO DE INDENIZAR O DANO MATERIAL CAUSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.  I. Responde pelo prejuízo material sofrido pela sociedade empresária (clínica de psicologia) o sócio ou empregado que a ele deu causa mediante a emissão fraudulenta de guias de atendimento, nos termos dos artigos 186, 402, 403 e 927 do Código Civil.   II. Em consonância com o artigo 52 do Código Civil, só se pode cogitar de dano moral à pessoa jurídica na hipótese em que, além da existência do ato ilícito, é demonstrada concretamente a violação a algum atributo da sua personalidade jurídica.   III. Apelação conhecida e parcialmente provida.       
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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