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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07054086120208070000 - (0705408-61.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1672373
Data de Julgamento:
02/03/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de reexame de acórdão recorrido que estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. Conforme decidido pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.307.334 (Tema nº 1.127), ?é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial?. No mesmo sentido a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.822.033 (Tema nº 1.091 do STJ), segundo a qual ?é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990?. 3. Agravo Interno prejudicado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
É cabível a penhora de bem de família decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação comercial?
REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de reexame de acórdão recorrido que estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. Conforme decidido pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.307.334 (Tema nº 1.127), "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". No mesmo sentido a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.822.033 (Tema nº 1.091 do STJ), segundo a qual "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". 3. Agravo Interno prejudicado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1672373, 07054086120208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de reexame de acórdão recorrido que estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. Conforme decidido pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.307.334 (Tema nº 1.127), "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". No mesmo sentido a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.822.033 (Tema nº 1.091 do STJ), segundo a qual "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". 3. Agravo Interno prejudicado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1672373
, 07054086120208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de reexame de acórdão recorrido que estiver divergente do entendimento exarado pelos Tribunais de superposição, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, poderá o órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. Conforme decidido pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.307.334 (Tema nº 1.127), "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". No mesmo sentido a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.822.033 (Tema nº 1.091 do STJ), segundo a qual "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". 3. Agravo Interno prejudicado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1672373, 07054086120208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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