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Classe do Processo:
07132312620208070020 - (0713231-26.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1671902
Data de Julgamento:
02/03/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Furto simples. Princípio da insignificância.   1 - O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.  2 - Ainda que a importância subtraída (R$ 100,00) seja próxima a 10% do valor do salário mínimo da época dos fatos (R$ 1.045,00), se o réu é reincidente em crime patrimonial não se beneficia do princípio da insignificância.  3 - Apelação não provida. 
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REITERAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, HABITUALIDADE DELITIVA.
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