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Classe do Processo:
07019861020228070000 - (0701986-10.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1671539
Data de Julgamento:
01/03/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ANÁLISE PRÉVIA E FUNDAMENTADA DA PROBABILIDADE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encerra vício insanável o pronunciamento judicial que não fundamenta suficientemente o modo pelo qual admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese de manifesta inobservância da regra posta no art. 489, § 1º, I, do CPC. Necessidade de fundamentação que provém da regra do art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC, tratando-se de verdadeira garantia contra o arbítrio estatal. Mácula ensejadora de nulidade absoluta. 2. Caso concreto em que a decisão agravada admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem exame prévio e fundamentado da probabilidade de se evidenciar os seus pressupostos legais específicos, conforme o disposto no art. 134, § 4º, do CPC, o c/c o art. 28 do CDC. Decisão anulada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - procedimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ANÁLISE PRÉVIA E FUNDAMENTADA DA PROBABILIDADE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encerra vício insanável o pronunciamento judicial que não fundamenta suficientemente o modo pelo qual admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese de manifesta inobservância da regra posta no art. 489, § 1º, I, do CPC. Necessidade de fundamentação que provém da regra do art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC, tratando-se de verdadeira garantia contra o arbítrio estatal. Mácula ensejadora de nulidade absoluta. 2. Caso concreto em que a decisão agravada admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem exame prévio e fundamentado da probabilidade de se evidenciar os seus pressupostos legais específicos, conforme o disposto no art. 134, § 4º, do CPC, o c/c o art. 28 do CDC. Decisão anulada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1671539, 07019861020228070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ANÁLISE PRÉVIA E FUNDAMENTADA DA PROBABILIDADE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encerra vício insanável o pronunciamento judicial que não fundamenta suficientemente o modo pelo qual admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese de manifesta inobservância da regra posta no art. 489, § 1º, I, do CPC. Necessidade de fundamentação que provém da regra do art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC, tratando-se de verdadeira garantia contra o arbítrio estatal. Mácula ensejadora de nulidade absoluta. 2. Caso concreto em que a decisão agravada admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem exame prévio e fundamentado da probabilidade de se evidenciar os seus pressupostos legais específicos, conforme o disposto no art. 134, § 4º, do CPC, o c/c o art. 28 do CDC. Decisão anulada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1671539
, 07019861020228070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ANÁLISE PRÉVIA E FUNDAMENTADA DA PROBABILIDADE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Encerra vício insanável o pronunciamento judicial que não fundamenta suficientemente o modo pelo qual admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese de manifesta inobservância da regra posta no art. 489, § 1º, I, do CPC. Necessidade de fundamentação que provém da regra do art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC, tratando-se de verdadeira garantia contra o arbítrio estatal. Mácula ensejadora de nulidade absoluta. 2. Caso concreto em que a decisão agravada admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem exame prévio e fundamentado da probabilidade de se evidenciar os seus pressupostos legais específicos, conforme o disposto no art. 134, § 4º, do CPC, o c/c o art. 28 do CDC. Decisão anulada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1671539, 07019861020228070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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