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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07009214320238070000 - (0700921-43.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1667969
Data de Julgamento:
23/02/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Livramento condicional. Condenação por crime doloso durante o cumprimento de pena. 1 - A L. 13.964/94, ao alterar o art. 83 do CP quanto aos requisitos para a concessão do livramento condicional, estabeleceu que as faltas graves cometidas há mais de 12 meses não impedem a concessão do livramento condicional. E o ?comportamento satisfatório? passou a ser ?bom comportamento?. 2 - O limite temporal de 12 meses é apenas quanto a cometer de falta grave, e não quanto ao bom comportamento, que não pode ser limitado a período absoluto e curto de tempo. O requisito subjetivo deve ser avaliado em cada caso, conforme o histórico da execução do apenado. 3 - Cometer crime doloso durante o cumprimento de pena, o que levou à regressão ao regime fechado, impede o livramento condicional. Indica que o apenado não teve bom comportamento durante a execução da pena, sobretudo quando registra histórico de falta grave. 4 - Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
A análise do comportamento do apenado, para fins de concessão de livramento condicional, considera todo o período de execução da pena?
Livramento condicional. Condenação por crime doloso durante o cumprimento de pena. 1 - A L. 13.964/94, ao alterar o art. 83 do CP quanto aos requisitos para a concessão do livramento condicional, estabeleceu que as faltas graves cometidas há mais de 12 meses não impedem a concessão do livramento condicional. E o "comportamento satisfatório" passou a ser "bom comportamento". 2 - O limite temporal de 12 meses é apenas quanto a cometer de falta grave, e não quanto ao bom comportamento, que não pode ser limitado a período absoluto e curto de tempo. O requisito subjetivo deve ser avaliado em cada caso, conforme o histórico da execução do apenado. 3 - Cometer crime doloso durante o cumprimento de pena, o que levou à regressão ao regime fechado, impede o livramento condicional. Indica que o apenado não teve bom comportamento durante a execução da pena, sobretudo quando registra histórico de falta grave. 4 - Agravo não provido. (Acórdão 1667969, 07009214320238070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Livramento condicional. Condenação por crime doloso durante o cumprimento de pena. 1 - A L. 13.964/94, ao alterar o art. 83 do CP quanto aos requisitos para a concessão do livramento condicional, estabeleceu que as faltas graves cometidas há mais de 12 meses não impedem a concessão do livramento condicional. E o "comportamento satisfatório" passou a ser "bom comportamento". 2 - O limite temporal de 12 meses é apenas quanto a cometer de falta grave, e não quanto ao bom comportamento, que não pode ser limitado a período absoluto e curto de tempo. O requisito subjetivo deve ser avaliado em cada caso, conforme o histórico da execução do apenado. 3 - Cometer crime doloso durante o cumprimento de pena, o que levou à regressão ao regime fechado, impede o livramento condicional. Indica que o apenado não teve bom comportamento durante a execução da pena, sobretudo quando registra histórico de falta grave. 4 - Agravo não provido.
(
Acórdão 1667969
, 07009214320238070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Livramento condicional. Condenação por crime doloso durante o cumprimento de pena. 1 - A L. 13.964/94, ao alterar o art. 83 do CP quanto aos requisitos para a concessão do livramento condicional, estabeleceu que as faltas graves cometidas há mais de 12 meses não impedem a concessão do livramento condicional. E o "comportamento satisfatório" passou a ser "bom comportamento". 2 - O limite temporal de 12 meses é apenas quanto a cometer de falta grave, e não quanto ao bom comportamento, que não pode ser limitado a período absoluto e curto de tempo. O requisito subjetivo deve ser avaliado em cada caso, conforme o histórico da execução do apenado. 3 - Cometer crime doloso durante o cumprimento de pena, o que levou à regressão ao regime fechado, impede o livramento condicional. Indica que o apenado não teve bom comportamento durante a execução da pena, sobretudo quando registra histórico de falta grave. 4 - Agravo não provido. (Acórdão 1667969, 07009214320238070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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