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Classe do Processo:
07283277320228070000 - (0728327-73.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1663894
Data de Julgamento:
09/02/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO DE PROVA. PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   I - Se não houve a revogação do livramento condicional concedido ao recorrido, não se vislumbra óbice ao cômputo do período de prova para fins de cálculo da progressão de regime.  II - Isso porque durante o gozo de livramento condicional, o apenado submete-se a determinadas condições restritivas previstas no artigo 132 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.  III - Recurso conhecido e desprovido.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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