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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07071897520218070003 - (0707189-75.2021.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1659805
Data de Julgamento:
02/02/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À EPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIREINCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no STF, a aplicação do princípio da insignificância somente é possível se restar evidenciada a atipicidade material, que se manifesta, concomitantemente: a) pela ofensividade mínima da conduta do agente; b) pelo reduzido grau de reprovabilidade; c) pela inexpressividade da lesão jurídica causada e d) pela ausência de periculosidade social. 1.1. Se os bens subtraídos foram estimados em montante superior ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (parâmetro jurisprudencialmente adotado), não se aplica o mencionado princípio. 2. O acusado é contumaz na prática delitiva e possui outras condenações por crimes de furto, corroborando a periculosidade social de sua conduta, sendo incabível a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, por maior reprovabilidade do comportamento. 3. Mantém-se a reprimenda arbitrada, pois as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram observadas, atentando-se o sentenciante, acertadamente, para as hipóteses em que cabíveis circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, as causas de aumento e diminuição de pena. 4. Apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a multirreincidência específica do réu justifica a imposição de regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, ?b?). 5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Furto simples - requisitos para o reconhecimento da insignificância
Confissão espontânea em violência contra a mulher - compensação parcial na multirreincidência delitiva
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À EPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIREINCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no STF, a aplicação do princípio da insignificância somente é possível se restar evidenciada a atipicidade material, que se manifesta, concomitantemente: a) pela ofensividade mínima da conduta do agente; b) pelo reduzido grau de reprovabilidade; c) pela inexpressividade da lesão jurídica causada e d) pela ausência de periculosidade social. 1.1. Se os bens subtraídos foram estimados em montante superior ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (parâmetro jurisprudencialmente adotado), não se aplica o mencionado princípio. 2. O acusado é contumaz na prática delitiva e possui outras condenações por crimes de furto, corroborando a periculosidade social de sua conduta, sendo incabível a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, por maior reprovabilidade do comportamento. 3. Mantém-se a reprimenda arbitrada, pois as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram observadas, atentando-se o sentenciante, acertadamente, para as hipóteses em que cabíveis circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, as causas de aumento e diminuição de pena. 4. Apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a multirreincidência específica do réu justifica a imposição de regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, 'b'). 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1659805, 07071897520218070003, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 8/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À EPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIREINCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no STF, a aplicação do princípio da insignificância somente é possível se restar evidenciada a atipicidade material, que se manifesta, concomitantemente: a) pela ofensividade mínima da conduta do agente; b) pelo reduzido grau de reprovabilidade; c) pela inexpressividade da lesão jurídica causada e d) pela ausência de periculosidade social. 1.1. Se os bens subtraídos foram estimados em montante superior ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (parâmetro jurisprudencialmente adotado), não se aplica o mencionado princípio. 2. O acusado é contumaz na prática delitiva e possui outras condenações por crimes de furto, corroborando a periculosidade social de sua conduta, sendo incabível a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, por maior reprovabilidade do comportamento. 3. Mantém-se a reprimenda arbitrada, pois as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram observadas, atentando-se o sentenciante, acertadamente, para as hipóteses em que cabíveis circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, as causas de aumento e diminuição de pena. 4. Apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a multirreincidência específica do réu justifica a imposição de regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, 'b'). 5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1659805
, 07071897520218070003, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 8/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À EPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIREINCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no STF, a aplicação do princípio da insignificância somente é possível se restar evidenciada a atipicidade material, que se manifesta, concomitantemente: a) pela ofensividade mínima da conduta do agente; b) pelo reduzido grau de reprovabilidade; c) pela inexpressividade da lesão jurídica causada e d) pela ausência de periculosidade social. 1.1. Se os bens subtraídos foram estimados em montante superior ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (parâmetro jurisprudencialmente adotado), não se aplica o mencionado princípio. 2. O acusado é contumaz na prática delitiva e possui outras condenações por crimes de furto, corroborando a periculosidade social de sua conduta, sendo incabível a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, por maior reprovabilidade do comportamento. 3. Mantém-se a reprimenda arbitrada, pois as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram observadas, atentando-se o sentenciante, acertadamente, para as hipóteses em que cabíveis circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, as causas de aumento e diminuição de pena. 4. Apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a multirreincidência específica do réu justifica a imposição de regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, 'b'). 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1659805, 07071897520218070003, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 8/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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