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Classe do Processo:
07120997320208070006 - (0712099-73.2020.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1659639
Data de Julgamento:
02/02/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Importunação sexual. Provas. Desclassificação. Ato obsceno. Impossibilidade.  Dano moral. Valor.  1 - A ação do réu - masturbar-se no interior de veículo, estacionado em frente a parada de ônibus, de forma dirigida a duas mulheres que se encontravam sozinhas na parada -, para satisfazer sua lascívia, sem que haja concordância válida das vítimas, caracteriza importunação sexual (duas vezes).   2 - Não se desclassifica a conduta para ato obsceno se as provas evidenciam que o réu dirigiu sua conduta contra duas mulheres específicas, que estavam sozinhas na parada, com a intenção deliberada de satisfazer a própria lascívia, importunando e ofendendo a liberdade sexual delas.   3 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS).  4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a extensão do dano causado às vítimas e a condição econômica do réu, deve ser reduzida.  5 - Apelação provida em parte.   
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -