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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07120997320208070006 - (0712099-73.2020.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1659639
Data de Julgamento:
02/02/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Importunação sexual. Provas. Desclassificação. Ato obsceno. Impossibilidade. Dano moral. Valor. 1 - A ação do réu - masturbar-se no interior de veículo, estacionado em frente a parada de ônibus, de forma dirigida a duas mulheres que se encontravam sozinhas na parada -, para satisfazer sua lascívia, sem que haja concordância válida das vítimas, caracteriza importunação sexual (duas vezes). 2 - Não se desclassifica a conduta para ato obsceno se as provas evidenciam que o réu dirigiu sua conduta contra duas mulheres específicas, que estavam sozinhas na parada, com a intenção deliberada de satisfazer a própria lascívia, importunando e ofendendo a liberdade sexual delas. 3 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a extensão do dano causado às vítimas e a condição econômica do réu, deve ser reduzida. 5 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME.
Importunação sexual. Provas. Desclassificação. Ato obsceno. Impossibilidade. Dano moral. Valor. 1 - A ação do réu - masturbar-se no interior de veículo, estacionado em frente a parada de ônibus, de forma dirigida a duas mulheres que se encontravam sozinhas na parada -, para satisfazer sua lascívia, sem que haja concordância válida das vítimas, caracteriza importunação sexual (duas vezes). 2 - Não se desclassifica a conduta para ato obsceno se as provas evidenciam que o réu dirigiu sua conduta contra duas mulheres específicas, que estavam sozinhas na parada, com a intenção deliberada de satisfazer a própria lascívia, importunando e ofendendo a liberdade sexual delas. 3 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a extensão do dano causado às vítimas e a condição econômica do réu, deve ser reduzida. 5 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1659639, 07120997320208070006, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Importunação sexual. Provas. Desclassificação. Ato obsceno. Impossibilidade. Dano moral. Valor. 1 - A ação do réu - masturbar-se no interior de veículo, estacionado em frente a parada de ônibus, de forma dirigida a duas mulheres que se encontravam sozinhas na parada -, para satisfazer sua lascívia, sem que haja concordância válida das vítimas, caracteriza importunação sexual (duas vezes). 2 - Não se desclassifica a conduta para ato obsceno se as provas evidenciam que o réu dirigiu sua conduta contra duas mulheres específicas, que estavam sozinhas na parada, com a intenção deliberada de satisfazer a própria lascívia, importunando e ofendendo a liberdade sexual delas. 3 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a extensão do dano causado às vítimas e a condição econômica do réu, deve ser reduzida. 5 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1659639
, 07120997320208070006, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Importunação sexual. Provas. Desclassificação. Ato obsceno. Impossibilidade. Dano moral. Valor. 1 - A ação do réu - masturbar-se no interior de veículo, estacionado em frente a parada de ônibus, de forma dirigida a duas mulheres que se encontravam sozinhas na parada -, para satisfazer sua lascívia, sem que haja concordância válida das vítimas, caracteriza importunação sexual (duas vezes). 2 - Não se desclassifica a conduta para ato obsceno se as provas evidenciam que o réu dirigiu sua conduta contra duas mulheres específicas, que estavam sozinhas na parada, com a intenção deliberada de satisfazer a própria lascívia, importunando e ofendendo a liberdade sexual delas. 3 - Havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a extensão do dano causado às vítimas e a condição econômica do réu, deve ser reduzida. 5 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1659639, 07120997320208070006, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -