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Classe do Processo:
07076761720228070001 - (0707676-17.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1659095
Data de Julgamento:
01/02/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Relator(a) Designado(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
      CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA - TAVI. RECUSA INDEVIDA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A consulta do rol da ANS é feita de forma pública e pode ser realizada sem a necessidade de expedição de ofício à agência, podendo ser produzida diretamente por qualquer pessoa diretamente no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. Incontroverso que o tratamento recomendado pelo médico assistente, qual seja, Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica - TAVI, encontra-se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Desnecessário atingir o score previsto para a referida autorização, conforme critérios da ANS, se o paciente conta com idade igual ou maior que 75 anos. Cobertura do procedimento pelo plano de saúde devida. 3. É certo que os danos morais, em regra, não decorrem do mero descumprimento contratual. Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços. Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização.   4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida.   Recurso de apelação conhecido e não provido      
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, DESEMBARGADOR GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
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