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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07317963020228070000 - (0731796-30.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1658406
Data de Julgamento:
31/01/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo sétimo do artigo 99, determina que, nos recursos cujo objeto verse sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fica dispensado o recolhimento do preparo, no momento da interposição. 2. Caso o recurso não verse sobre o direito material ao benefício da assistência judiciária gratuita, mas apenas sobre o rito formal a ser seguido para a concessão do benefício, não se aplica o artigo 99, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, devendo ser recolhido o preparo. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão:
Agravo Interno conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos retroativos?
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo sétimo do artigo 99, determina que, nos recursos cujo objeto verse sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fica dispensado o recolhimento do preparo, no momento da interposição. 2. Caso o recurso não verse sobre o direito material ao benefício da assistência judiciária gratuita, mas apenas sobre o rito formal a ser seguido para a concessão do benefício, não se aplica o artigo 99, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, devendo ser recolhido o preparo. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1658406, 07317963020228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo sétimo do artigo 99, determina que, nos recursos cujo objeto verse sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fica dispensado o recolhimento do preparo, no momento da interposição. 2. Caso o recurso não verse sobre o direito material ao benefício da assistência judiciária gratuita, mas apenas sobre o rito formal a ser seguido para a concessão do benefício, não se aplica o artigo 99, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, devendo ser recolhido o preparo. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.
(
Acórdão 1658406
, 07317963020228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo sétimo do artigo 99, determina que, nos recursos cujo objeto verse sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fica dispensado o recolhimento do preparo, no momento da interposição. 2. Caso o recurso não verse sobre o direito material ao benefício da assistência judiciária gratuita, mas apenas sobre o rito formal a ser seguido para a concessão do benefício, não se aplica o artigo 99, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, devendo ser recolhido o preparo. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1658406, 07317963020228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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