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Classe do Processo:
07178128920218070007 - (0717812-89.2021.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1650425
Data de Julgamento:
07/12/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/01/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, §2º, DO CP. PEQUENO VALOR DA COISA E PRIMARIEDADE. RECONHECIMENTO. PENA READEQUADA.  1. Trata-se de apelação criminal interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.  2. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que ?o princípio de insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio? (HC n. 119.844- AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).  3. Embora não conste dos autos a avaliação do objeto, mesmo de forma indireta, é notório que o seu valor supera o patamar de 10% do salário-mínimo, afastando a inexpressividade da lesão jurídica, a justificar a aplicação do princípio da insgnificância.  4. Segundo o §2º do art. 155 do Código Penal, ?se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa?.    5. No caso, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, bem como é de pequeno valor a res furtiva, fazendo jus ao benefício.  6. Recurso conhecido e parcialmente provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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