TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
07404451820218070000 - (0740445-18.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1646179
Data de Julgamento:
06/12/2022
Órgão Julgador:
Conselho Especial Administrativo
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS. AFRONTA À IMAGEM DA INSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE DA CONDUTA. SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. ADEQUAÇAO E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROVIDO.   1. Rejeita-se  a preliminar de nulidade do processo administrativo disciplinar, porquanto transcorreu sem mácula, dentro dos moldes da legalidade e com garantia  da mais ampla defesa ao servidor.  2.  As atribuições do Corregedor estão traçadas no Regimento Interno deste Tribunal, que lhe confere  expressamente  competência para decidir sobre as questões administrativas relativas aos servidores lotados na Secretaria da Corregedoria e nos órgãos a ela subordinados. Preliminar de impedimento que se rejeita.  3. O artigo 178 do Provimento Geral da Corregedoria estabelece que os mandados serão cumpridos e devolvidos no prazo improrrogável de 20  dias, a contar da data de distribuição, salvo prazo diverso previsto em lei ou determinado pelo Juiz da causa ou, ainda, quando, por sua natureza, o cumprimento do mandado protrair-se no tempo. O art. 181, por sua vez, veda a devolução de  mandado sem cumprimento, salvo nas hipóteses excepcionadas.  3.  A devolução, sem cumprimento, de  84  mandados no período de dois meses, fora das  exceções estabelecidas, constando certidões cujo conteúdo, para justificar a não realização de diligências, apresenta descontentamento do servidor com a gestão administrativa da Corregedoria, sobressaindo  a intenção de macular a imagem do Tribunal, caracteriza descumprimento do dever funcional de ser  leal à Instituição a que serve   e de observar as normas legais e regulamentares, em ofensa aos artigos 178 e 181 do Provimento Geral da Corregedoria e  artigo 116, II e III da Lei 8.112/90. 4. A aplicação da  pena de suspensão ao servidor, convertida em  multa na ordem de 50% por dia de remuneração mostra-se adequada e proporcional à   natureza e à gravidade da infração, conformando-se com o disposto nos  artigos 128 e  130, § 2º da Lei 8.112/90.   5. PRELIIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.  
Decisão:
PRELIIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONDUTA DESLEAL, CERTIDÕES COM TEOR OFENSIVO, CRÍTICAS PESSOAIS À ADMINISTRAÇÃO, INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE LEALDADE, DESCUMPRIMENTO DE SUBORDINAÇÃO AOS OBJETIVOS DO ÓRGÃO E SERVIÇO, DOLO, PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -