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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07009583520218070002 - (0700958-35.2021.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1641107
Data de Julgamento:
17/11/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANTIDA. AMEAÇA AOS VIZINHOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO 1/8 (UM OITAVO). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O DO ACUSADO WANDERSON NEVES DE SOUSA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO ACUSADO RODRIGO ANDRADE SILVA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo a condenação é medida que se impõe. 2. O emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que, nos termos do art. 30 do Código Penal, comunica-se a todos os agentes que aderiram à conduta, ainda que somente um deles tenha utilizado o artefato. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena correlata, quando existentes outros meios de provas que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, como o relato firme e harmônico da vítima. 4. Quando presentes outras provas da prática de roubo com utilização de arma de fogo, mas sem a apreensão do armamento, e a tese defensiva for no sentido de que o acusado se utilizava de simulacro sem potencial lesivo, o ônus da prova quanto a tal fato é da defesa. 5. Para valorar a conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do acusado dentro do meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Comprovado que os acusados ameaçavam os vizinhos com uma arma de fogo, justifica-se a análise negativa desta circunstância para a elevação da pena-base. 6. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente considera-se proporcional e razoável aumentar a pena-base em até 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas, por cada circunstância judicial desfavorável. 7. Constatando-se que permanecem os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, deve ser mantida a prisão cautelar. 8. Recursos conhecidos; desprovido o do acusado WANDERSON NEVES DE SOUSA e parcialmente provido o do acusado RODRIGO ANDRADE SILVA.
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU WANDERSON DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU RODRIGO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A apreensão da arma e a realização de perícia são necessárias para a configuração da causa de aumento no crime de roubo circunstanciado?
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANTIDA. AMEAÇA AOS VIZINHOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO 1/8 (UM OITAVO). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O DO ACUSADO WANDERSON NEVES DE SOUSA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO ACUSADO RODRIGO ANDRADE SILVA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo a condenação é medida que se impõe. 2. O emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que, nos termos do art. 30 do Código Penal, comunica-se a todos os agentes que aderiram à conduta, ainda que somente um deles tenha utilizado o artefato. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena correlata, quando existentes outros meios de provas que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, como o relato firme e harmônico da vítima. 4. Quando presentes outras provas da prática de roubo com utilização de arma de fogo, mas sem a apreensão do armamento, e a tese defensiva for no sentido de que o acusado se utilizava de simulacro sem potencial lesivo, o ônus da prova quanto a tal fato é da defesa. 5. Para valorar a conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do acusado dentro do meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Comprovado que os acusados ameaçavam os vizinhos com uma arma de fogo, justifica-se a análise negativa desta circunstância para a elevação da pena-base. 6. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente considera-se proporcional e razoável aumentar a pena-base em até 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas, por cada circunstância judicial desfavorável. 7. Constatando-se que permanecem os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, deve ser mantida a prisão cautelar. 8. Recursos conhecidos; desprovido o do acusado WANDERSON NEVES DE SOUSA e parcialmente provido o do acusado RODRIGO ANDRADE SILVA. (Acórdão 1641107, 07009583520218070002, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANTIDA. AMEAÇA AOS VIZINHOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO 1/8 (UM OITAVO). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O DO ACUSADO WANDERSON NEVES DE SOUSA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO ACUSADO RODRIGO ANDRADE SILVA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo a condenação é medida que se impõe. 2. O emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que, nos termos do art. 30 do Código Penal, comunica-se a todos os agentes que aderiram à conduta, ainda que somente um deles tenha utilizado o artefato. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena correlata, quando existentes outros meios de provas que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, como o relato firme e harmônico da vítima. 4. Quando presentes outras provas da prática de roubo com utilização de arma de fogo, mas sem a apreensão do armamento, e a tese defensiva for no sentido de que o acusado se utilizava de simulacro sem potencial lesivo, o ônus da prova quanto a tal fato é da defesa. 5. Para valorar a conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do acusado dentro do meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Comprovado que os acusados ameaçavam os vizinhos com uma arma de fogo, justifica-se a análise negativa desta circunstância para a elevação da pena-base. 6. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente considera-se proporcional e razoável aumentar a pena-base em até 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas, por cada circunstância judicial desfavorável. 7. Constatando-se que permanecem os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, deve ser mantida a prisão cautelar. 8. Recursos conhecidos; desprovido o do acusado WANDERSON NEVES DE SOUSA e parcialmente provido o do acusado RODRIGO ANDRADE SILVA.
(
Acórdão 1641107
, 07009583520218070002, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANTIDA. AMEAÇA AOS VIZINHOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO 1/8 (UM OITAVO). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O DO ACUSADO WANDERSON NEVES DE SOUSA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO ACUSADO RODRIGO ANDRADE SILVA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo a condenação é medida que se impõe. 2. O emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que, nos termos do art. 30 do Código Penal, comunica-se a todos os agentes que aderiram à conduta, ainda que somente um deles tenha utilizado o artefato. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena correlata, quando existentes outros meios de provas que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, como o relato firme e harmônico da vítima. 4. Quando presentes outras provas da prática de roubo com utilização de arma de fogo, mas sem a apreensão do armamento, e a tese defensiva for no sentido de que o acusado se utilizava de simulacro sem potencial lesivo, o ônus da prova quanto a tal fato é da defesa. 5. Para valorar a conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do acusado dentro do meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Comprovado que os acusados ameaçavam os vizinhos com uma arma de fogo, justifica-se a análise negativa desta circunstância para a elevação da pena-base. 6. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente considera-se proporcional e razoável aumentar a pena-base em até 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas, por cada circunstância judicial desfavorável. 7. Constatando-se que permanecem os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, deve ser mantida a prisão cautelar. 8. Recursos conhecidos; desprovido o do acusado WANDERSON NEVES DE SOUSA e parcialmente provido o do acusado RODRIGO ANDRADE SILVA. (Acórdão 1641107, 07009583520218070002, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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