TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
07058442320218070020 - (0705844-23.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1640756
Data de Julgamento:
16/11/2022
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE GASTOS COM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CASA DE REPOUSO NÃO EQUIPARADA A CASA DE SAÚDE OU HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATADA. CUSTEIO DE GASTOS COM INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NÃO AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL. INELEGIBILIDADE.   I - A relação jurídica entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de prestação de serviços médicos hospitalares, não integrando o objeto contratual o custeio de clínicas para acolhimento de idosos. Dessa forma, é lícita a negativa do plano de saúde de autorização do custeio de hospedagem em instituição de longa permanência de idosos, não prevista nas coberturas contratadas com o paciente.   II - As alegações de que há adequada prestação do serviço de saúde pela casa de repouso e que o custeio da instituição preservará o equilíbrio econômico para o plano de saúde são insuficientes para infirmar a conclusão do Perito Judicial de que o paciente não é elegível para o programa de internação domiciliar. Pleito subsidiário de custeio das despesas de home care improcedente.  III - Apelação desprovida.      
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 608 DO STJ.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -