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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07429892820218070016 - (0742989-28.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1638668
Data de Julgamento:
10/11/2022
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Réu condenado pela prática do crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 2. A materialidade e a autoria foram evidenciadas pela narrativa da ocorrência policial, termo de declarações e pela palavra firme e coerente da vítima em ambas as fases. 2.1. A prova constante nos autos é robusta e suficiente para incutir no espírito do julgador a conclusão de que o apelante efetivamente perseguia a vítima através de redes sociais, inúmeras ligações telefônicas e aplicativo de mensagens. 3. No tocante à dosimetria, a pena foi dosada e fundamentada tomando-se por base o critério trifásico, não havendo rigor excessivo. 3.1. Deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias do crime, uma vez que a fundamentação levou em consideração elementos concretos deste. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, firmou entendimento no sentido de que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal deve incluir também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 5. Em relação ao dano moral fixado, destaca-se que houve pedido pelo Ministério Público na denúncia e o valor indenizatório mínimo fixado é proporcional e razoável. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STALKING, WHATSAPP, PRIVACIDADE, INTIMIDADE, CONFIRMAÇÃO, INTERLOCUÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
Circunstâncias do crime
Reparação por danos morais à vítima de violência doméstica
Danos morais no contexto da violência doméstica
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Réu condenado pela prática do crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 2. A materialidade e a autoria foram evidenciadas pela narrativa da ocorrência policial, termo de declarações e pela palavra firme e coerente da vítima em ambas as fases. 2.1. A prova constante nos autos é robusta e suficiente para incutir no espírito do julgador a conclusão de que o apelante efetivamente perseguia a vítima através de redes sociais, inúmeras ligações telefônicas e aplicativo de mensagens. 3. No tocante à dosimetria, a pena foi dosada e fundamentada tomando-se por base o critério trifásico, não havendo rigor excessivo. 3.1. Deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias do crime, uma vez que a fundamentação levou em consideração elementos concretos deste. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, firmou entendimento no sentido de que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal deve incluir também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 5. Em relação ao dano moral fixado, destaca-se que houve pedido pelo Ministério Público na denúncia e o valor indenizatório mínimo fixado é proporcional e razoável. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1638668, 07429892820218070016, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Réu condenado pela prática do crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 2. A materialidade e a autoria foram evidenciadas pela narrativa da ocorrência policial, termo de declarações e pela palavra firme e coerente da vítima em ambas as fases. 2.1. A prova constante nos autos é robusta e suficiente para incutir no espírito do julgador a conclusão de que o apelante efetivamente perseguia a vítima através de redes sociais, inúmeras ligações telefônicas e aplicativo de mensagens. 3. No tocante à dosimetria, a pena foi dosada e fundamentada tomando-se por base o critério trifásico, não havendo rigor excessivo. 3.1. Deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias do crime, uma vez que a fundamentação levou em consideração elementos concretos deste. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, firmou entendimento no sentido de que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal deve incluir também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 5. Em relação ao dano moral fixado, destaca-se que houve pedido pelo Ministério Público na denúncia e o valor indenizatório mínimo fixado é proporcional e razoável. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(
Acórdão 1638668
, 07429892820218070016, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Réu condenado pela prática do crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino. 2. A materialidade e a autoria foram evidenciadas pela narrativa da ocorrência policial, termo de declarações e pela palavra firme e coerente da vítima em ambas as fases. 2.1. A prova constante nos autos é robusta e suficiente para incutir no espírito do julgador a conclusão de que o apelante efetivamente perseguia a vítima através de redes sociais, inúmeras ligações telefônicas e aplicativo de mensagens. 3. No tocante à dosimetria, a pena foi dosada e fundamentada tomando-se por base o critério trifásico, não havendo rigor excessivo. 3.1. Deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias do crime, uma vez que a fundamentação levou em consideração elementos concretos deste. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, firmou entendimento no sentido de que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal deve incluir também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 5. Em relação ao dano moral fixado, destaca-se que houve pedido pelo Ministério Público na denúncia e o valor indenizatório mínimo fixado é proporcional e razoável. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1638668, 07429892820218070016, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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