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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07016230320218070018 - (0701623-03.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1635939
Data de Julgamento:
27/10/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DO IDOSO. ABRIGAMENTO PERMANENTE. FAMÍLIA SEM CONDIÇÕES DE GARANTIR SEGURANÇA E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS À AUTORA. DEVER DE ACOLHIMENTO ASILAR DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da confusão patrimonial entre a Defensoria Pública do Distrito Federal e o ente federativo ao qual pertencente, não lhe são devidos honorários advocatícios, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Malgrado a Emenda Constitucional 74/2013 ter conferido autonomia institucional à Defensoria Pública do Distrito Federal, tal fato não suprime sua natureza de órgão estatal. 3. A considerar a hipótese de adoecimento do único cuidador, que também não dispõe de boa saúde, estaria prejudicado o bem-estar da autora, idosa de 82 anos e portadora de demência moderada com assaltos de agressividade quando minimamente contrariada, que estaria exposta a grave risco. 4. Prevalecem, na espécie, a os princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a não se verificar afronta à regulação institucional da assistência social oferecida pelo Distrito Federal no caso de abrigamento permanente do idoso. 5. Diante da tutela do direito fundamental à saúde do idoso, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito de ser acolhido de forma imediata em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI pertencente à rede pública distrital ou em instituição particular congênere, às expensas do ente público. 6. Apelações conhecidas e não providas. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
O Distrito Federal pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública?
Direitos assegurados ao idoso
O Distrito Federal pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública?
Direitos assegurados ao idoso
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DO IDOSO. ABRIGAMENTO PERMANENTE. FAMÍLIA SEM CONDIÇÕES DE GARANTIR SEGURANÇA E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS À AUTORA. DEVER DE ACOLHIMENTO ASILAR DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da confusão patrimonial entre a Defensoria Pública do Distrito Federal e o ente federativo ao qual pertencente, não lhe são devidos honorários advocatícios, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Malgrado a Emenda Constitucional 74/2013 ter conferido autonomia institucional à Defensoria Pública do Distrito Federal, tal fato não suprime sua natureza de órgão estatal. 3. A considerar a hipótese de adoecimento do único cuidador, que também não dispõe de boa saúde, estaria prejudicado o bem-estar da autora, idosa de 82 anos e portadora de demência moderada com assaltos de agressividade quando minimamente contrariada, que estaria exposta a grave risco. 4. Prevalecem, na espécie, a os princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a não se verificar afronta à regulação institucional da assistência social oferecida pelo Distrito Federal no caso de abrigamento permanente do idoso. 5. Diante da tutela do direito fundamental à saúde do idoso, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito de ser acolhido de forma imediata em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI pertencente à rede pública distrital ou em instituição particular congênere, às expensas do ente público. 6. Apelações conhecidas e não providas. Unânime. (Acórdão 1635939, 07016230320218070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DO IDOSO. ABRIGAMENTO PERMANENTE. FAMÍLIA SEM CONDIÇÕES DE GARANTIR SEGURANÇA E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS À AUTORA. DEVER DE ACOLHIMENTO ASILAR DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da confusão patrimonial entre a Defensoria Pública do Distrito Federal e o ente federativo ao qual pertencente, não lhe são devidos honorários advocatícios, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Malgrado a Emenda Constitucional 74/2013 ter conferido autonomia institucional à Defensoria Pública do Distrito Federal, tal fato não suprime sua natureza de órgão estatal. 3. A considerar a hipótese de adoecimento do único cuidador, que também não dispõe de boa saúde, estaria prejudicado o bem-estar da autora, idosa de 82 anos e portadora de demência moderada com assaltos de agressividade quando minimamente contrariada, que estaria exposta a grave risco. 4. Prevalecem, na espécie, a os princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a não se verificar afronta à regulação institucional da assistência social oferecida pelo Distrito Federal no caso de abrigamento permanente do idoso. 5. Diante da tutela do direito fundamental à saúde do idoso, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito de ser acolhido de forma imediata em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI pertencente à rede pública distrital ou em instituição particular congênere, às expensas do ente público. 6. Apelações conhecidas e não providas. Unânime.
(
Acórdão 1635939
, 07016230320218070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DO IDOSO. ABRIGAMENTO PERMANENTE. FAMÍLIA SEM CONDIÇÕES DE GARANTIR SEGURANÇA E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS À AUTORA. DEVER DE ACOLHIMENTO ASILAR DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da confusão patrimonial entre a Defensoria Pública do Distrito Federal e o ente federativo ao qual pertencente, não lhe são devidos honorários advocatícios, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Malgrado a Emenda Constitucional 74/2013 ter conferido autonomia institucional à Defensoria Pública do Distrito Federal, tal fato não suprime sua natureza de órgão estatal. 3. A considerar a hipótese de adoecimento do único cuidador, que também não dispõe de boa saúde, estaria prejudicado o bem-estar da autora, idosa de 82 anos e portadora de demência moderada com assaltos de agressividade quando minimamente contrariada, que estaria exposta a grave risco. 4. Prevalecem, na espécie, a os princípios constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a não se verificar afronta à regulação institucional da assistência social oferecida pelo Distrito Federal no caso de abrigamento permanente do idoso. 5. Diante da tutela do direito fundamental à saúde do idoso, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito de ser acolhido de forma imediata em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI pertencente à rede pública distrital ou em instituição particular congênere, às expensas do ente público. 6. Apelações conhecidas e não providas. Unânime. (Acórdão 1635939, 07016230320218070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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