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Classe do Processo:
07236052720218070001 - (0723605-27.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1631201
Data de Julgamento:
20/10/2022
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/11/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA PERTECENTE À INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO PENAL DO ART. 186, § 3º, CPC. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ?a prerrogativa da contagem de prazos em dobro conferida à Defensoria Pública não se aplica aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa? (AgRg no AREsp n. 2.083.420/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.). 2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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